TRF1 - 1050830-42.2020.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1050830-42.2020.4.01.3700 Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA VEIGA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC e art. 1º e parágrafo único da Resolução/CJF n. 524/06), para quitação do valor devido. 2.
Se positivo o resultado, intime-se a parte devedora para que se manifeste nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável nos termos do art. 513, caput, do mesmo Código). 2.1 Com ou sem impugnação: 2.1.1 Desbloqueiem-se os valores duplicados ou que excedam o valor executado; e 2.1.2 Intime-se a parte exequente para que, em idêntico prazo (5 dias), se pronuncie sobre: a) eventual impugnação da parte executada; b) eventual interesse de transferência de valores ínfimos (considerados, aqui, aqueles que são inferiores a R$ 100,00); e c) códigos para transferência de valores, se tratando de Fazenda Pública Federal, ou conta de destino. 2.2 Sem impugnação da parte executada, os valores poderão ser transferidos, desde logo, para a conta indicada pela parte exequente, inclusive os valores reputados ínfimos, desde que esta formule requerimento expresso quanto à sua apropriação. 2.3 Ocorrendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.
Em caso de resultado negativo, considerando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que considera o RENAJUD como meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados à semelhança do BACENJUD (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) defiro a consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD (última declaração disponível) . 3.1 Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. 3.2.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. 3.3.
Decorrido o prazo supra sem comprovação da existência de bens dos executados, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
03/04/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:00
Juntada de manifestação
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03/12/2022 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 16:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2022 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA VEIGA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:43
Juntada de manifestação
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15/09/2021 21:20
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2021 15:40 6ª Vara Federal Cível da SJMA.
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14/04/2021 08:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/04/2021 08:49
Juntada de diligência
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06/04/2021 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 05:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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03/03/2021 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJMA para Central de Conciliação da SJMA
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03/03/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 17:29
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 15:40 6ª Vara Federal Cível da SJMA.
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19/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 10:46
Restituídos os autos à Secretaria
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14/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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14/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/10/2020 10:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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