TRF1 - 1006939-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de NELSON BATISTA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006939-90.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 TERCEIRO INTERESSADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS / RECONHECIMENTO DE DIREITOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Cabe destacar a conclusão do laudo pericial: "(...) BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO EM 08 DE JULHO DE 2020 COM PRESENÇA DE FRATURA DO TORNOZELO DIREITO + CLAVÍCULA ESQUERDA COM TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO APENAS EM TORNOZELO DIREITO NA ÉPOCA.
AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NÃO IMPLICAM ATUALMENTE EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ATUALMENTE EM CONDIÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA POR MEIO DO TRABALHO.
AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NA PARTE AUTORA NÃO IMPLICAM EM RESTRIÇÃO / IMPEDIMENTO FÍSICO, NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
O TRATAMENTO MÉDICO FOI REALIZADO E COMPLETADO NA ÉPOCA, SENDO HOJE DESNECESSÁRIA QUALQUER OUTRA MEDIDA TERAPÊUTICA.
NÃO HAVENDO PROGRESSÃO / AGRAVAMENTO / DESDOBRAMENTO DAS LESÕES AO LONGO DOS ANOS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE ESTABILIZADAS / CONSOLIDADAS / CONTROLADAS.
AS LESÕES DIAGNOSTICADAS NÃO SÃO CAUSA DIRETA E ABSOLUTAMENTE ADEQUADA A GERAR INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
DIANTE DO EXAME FÍSICO REALIZADO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS SINAIS OU SINTOMAS QUE COMPROMETAM A SUA CAPACIDADE PRODUTIVA OU REPRESENTEM RISCOS À SUA SAÚDE OCUPACIONAL. (...)" O perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo deve prevalecer suas conclusões.
Não atestada a incapacidade pelo laudo pericial, desnecessária se faz a perícia socioeconômica.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
16/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON BATISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*87-68 (AUTOR)
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03/06/2025 00:39
Juntada de manifestação
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26/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:36
Juntada de laudo médico - não impedimento
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON BATISTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2024 08:05
Decorrido prazo de NELSON BATISTA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Informação
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05/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:35
Perícia agendada
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06/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/11/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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20/10/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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