TRF1 - 1007163-28.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007163-28.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ROSA SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA SILVA - PA38017 e JAIAME PONTES LUZ - PA29422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952.
Cuida-se de ação em que a autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do óbito (16/04/2024– ID. 2156153987-pg. 68).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/913.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada nos autos, eis que estava no período de graça (ID. 2156153987 -pg. 74), pois, sua última contribuição ocorreu em 04/03/2023 e tinha mais de 120 contribuições, tendo o período de graça de 24 meses.
Conforme documentos administrativos, e faleceu em 16/04/2024, dentro do período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia reside na validade de contribuições inferiores ao salário mínimo nos meses finais do vínculo empregatício, que o INSS alega serem ineficazes com base no art. 195, §14, da CF, introduzido pela EC 103/2019.
Todavia, segundo o Tema nº. 349 da TNU dispõe que "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88".
Qualidade de dependente do requerente.
No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar a existência da referida união estável.
Há início de prova material, consistente em documentos que demonstram a coabitação do casal, os quais indicam a coincidência de domicílio em diversos registros — incluindo cadastros médicos, vínculos laborais Certidão de casamento e RG da filha em comum, endereço em comum (ID 2156153987).
Tal prova material foi adequadamente corroborada por prova testemunhal colhida em audiência judicial, ocasião em que a autora detalhou o histórico da convivência com o falecido, enfatizando os vínculos afetivos e econômicos estabelecidos ao longo dos 41 anos de relacionamento A prova testemunhal colhida em audiência é firme, segura e coerente, confirmando a coabitação contínua até o óbito, os cuidados prestados pela autora nos últimos dias de vida, e a presença ativa da autora durante o sepultamento, o que reforça o vínculo afetivo e familiar característico da união estável.
A jurisprudência tem relativizado a exigência de documentos produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito quando o conjunto probatório, especialmente com base em testemunhos fidedignos, demonstra a convivência estável e pública.
O formalismo extremo não pode inviabilizar o direito à pensão por morte quando presentes os elementos essenciais do art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil.
Esses documentos juntados aos autos são suficientes para atestar a existência desse requisito, porquanto demonstrada a sua qualidade de companheiro do de cujus (art. 16, I da Lei n. 8.213/91).
Quanto ao termo inicial do benefício, adoto a data do óbito (16/04/2024), visto que o requerimento administrativo, realizado em 23/04/2024, se deu dentro dos noventa dias após óbito (art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela MP 871, de 18/01/2019).
Ressalte-se, por fim, que o óbito do(a) instituidor(a) ocorreu após a MP 664/2014, convertida posteriormente na Lei 13.135/2015, com vigência a partir de 14/01/2015 e depois da entrada em vigor da Portaria n. 424 de 29 de dezembro de 2020, que alterou os prazos de duração do recebimento da pensão por morte.
Inicialmente, com as alterações, houve implemento nas regras de cessação do benefício de pensão por morte, a seguirem o disposto no art. 77, §§2º e 2º-A da Lei 8.213/1991, litteris: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (g.n.) Posteriormente, em 29/12/2020, com a autorização definida na própria Lei n.13.135/2015, com a inclusão do §2ºB no artigo 77 da Lei 8.213/9, o Ministério da Economia publicou a Portaria n. 424 de 29 de dezembro, alterando os prazos de duração do recebimento da pensão por morte.
Essa Portaria passou a ter vigor em 01/01/2021, interferindo, portanto, nas pensões concedidas em decorrência dos óbitos ocorridos após esta data, passando a dispor os seguintes prazos: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Sendo assim, é de se observar a aplicação do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, que conforme transcrito acima, cumpridas tais disposições, deve ser verificada a idade do beneficiário da pensão na época do óbito.
Conforme documento de identidade, o(a) demandante possuía 59 anos quando do falecimento do(a) instituidor(a), seu cônjuge e mais de 2 anos de casamento.
Portanto, conforme art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91, o(a) autor(a) faz jus À PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO da autora e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: a) Conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da requerente, a partir da data do óbito em 16/04/2024 (DIB), com a RMI a ser apurada pelo INSS; b) Implantar o benefício de pensão por morte; b) Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, que deverão ser acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001.
Concedo a tutela provisória de urgência parcialmente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária em favor da autora.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE- URBANA NOME DO BENEFICIÁRIO: FRANCISCA ROSA SALAZAR CPF: *07.***.*22-68 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 221.423.138-7 DER: 23/04/2024 DIB: 16/04/2024 DIP: 16/06/2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios e custas judiciais, indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, à contadoria para que proceda aos cálculos das parcelas atrasadas e, em seguida, expeça-se o RPV.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo à baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juíza Federal -
30/10/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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