TRF1 - 1010326-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010326-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001404-50.2015.8.04.4601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODILIA DE ARAUJO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094-A e CINTIA MARFIZA DE LIMA MONTEIRO - AM8836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010326-70.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODILIA DE ARAUJO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o pagamento da majoração de 25 %, sobre o benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica administrativa em 27/04/2016.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício concedido no curso do processo e o adicional de 25% sejam fixados na data do requerimento administrativo (02/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada de forma permanente ao labor e necessitada da assistência permanente de terceiros.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010326-70.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODILIA DE ARAUJO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o pagamento da majoração de 25 %, sobre o benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica administrativa em 27/04/2016.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício concedido no curso do processo e o adicional de 25% sejam fixados na data do requerimento administrativo (02/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada de forma permanente ao labor e necessitada da assistência permanente de terceiros.
Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).
A jurisprudência desta Corte firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3.
O art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento.
Precedentes. 4.
Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Ademais, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 08/08/2019, (id. 419489743 - Pág. 22/23), atestou que a parte autora nascida em 18/05/1968, profissão anterior agricultora é acometida por “CID L98.9, CID E11 e CID A49.9”, em decorrência de acidente vascular cerebral, implicando incapacidade permanente e multiprofissional, desde 11/11/2016.
Extrai-se do laudo que a doença gera incapacidade para os atos da vida independente e que a parte autora necessita de auxílio de terceiros.
Destaca-se que, os documentos médicos acostados aos autos, dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período anterior em que foi realizado o requerimento administrativo.
Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 02/06/2015 (data da entrega do requerimento).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010326-70.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODILIA DE ARAUJO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento da majoração de 25%, sobre o benefício por incapacidade permanente em seu favor, a partir da data da perícia médica administrativa em 27/04/2016. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício concedido no curso do processo e o adicional de 25% sejam fixados na data do requerimento administrativo (02/06/2015), já que neste momento já estava incapacitada de forma permanente ao labor e necessitada da assistência permanente de terceiros. 4.
Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos” e “serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 7.
No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 08/08/2019 atestou que a parte autora nascida em 18/05/1968, profissão anterior agricultora é acometida por “CID L98.9, CID E11 e CID A49.9”, em decorrência de acidente vascular cerebral, implicando incapacidade permanente e multiprofissional, desde 11/11/2016.
Extrai-se do laudo que a doença gera incapacidade para os atos da vida independente e que a parte autora necessita de auxílio de terceiros. 8.
Destaca-se que, os documentos médicos acostados aos autos, dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período anterior em que foi realizado o requerimento administrativo. 9.
Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 02/06/2015 (data do requerimento administrativo). 10.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 11.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
06/06/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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