TRF1 - 1034981-67.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034981-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022334-37.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULO PASSOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034981-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022334-37.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULO PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão exarada em cumprimento de sentença, em que o polo exequente busca a condenação da Fundação Nacional de Saúde a pagar honorários de advogado em cumprimento de sentença, mesmo não tendo havido impugnação à pretensão executiva.
Em suas razões de agravo, o autor assevera que a decisão agravada desafia entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo de n.º 1648238/RS, indicou serem devidos honorários quando os cumprimentos de sentença forem derivados de ação coletiva, independentemente da oposição ou não de impugnação pela parte executada.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034981-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022334-37.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULO PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais a permitirem a análise do presente agravo de instrumento e, por se encontrar já contra-arrazoado, passo ao seu julgamento.
Controverte-se a necessidade de fixação de honorários de advogado em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação.
A solução ao presente agravo de instrumento é cogente, por aplicação de precedente qualificado firmado perante o Superior Tribunal de Justiça, consistente no Tema Repetitivo n. 973, adiante: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Desse modo, deve haver a fixação de honorários advocatícios em favor da advocacia da parte exequente, independente de ter havido impugnação ao cumprimento de título judicial formado em feito coletivo.
Agravo de instrumento provido para condenar a Fundação Nacional de Saúde a pagar ao(s) advogado(s) da parte exequente, em sede cumprimento de sentença individual de título judicial formado em processo coletivo, honorários advocatícios a serem fixados pelo juízo de origem, condutor da lide. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034981-67.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022334-37.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULO PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO COLETIVO.
FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
TEMA 973/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão exarada em cumprimento de sentença, em que o polo exequente busca a condenação da Fundação Nacional de Saúde a pagar honorários de advogado em cumprimento de sentença, mesmo não tendo havido impugnação à pretensão executiva. 2.
Controverte-se a necessidade de fixação de honorários de advogado em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. 3.
A solução ao presente agravo de instrumento é cogente, por aplicação de precedente qualificado firmado perante o Superior Tribunal de Justiça, consistente no Tema Repetitivo n. 973, adiante: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 4.
Agravo de instrumento provido para condenar a Fundação Nacional de Saúde a pagar ao(s) advogado(s) da parte exequente, em sede cumprimento de sentença individual de título judicial formado em processo coletivo, honorários advocatícios a serem fixados pelo juízo de origem, condutor da lide.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/08/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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