TRF1 - 1002241-41.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NERIS DA SANTA ROSA em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002241-41.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA NERIS DA SANTA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 205.463.462-4), na qualidade de segurada especial do RGPS, e o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 13.09.2022).
Em contestação (ID 2146217163), o INSS requer a improcedência total da ação.
A autora apresenta réplica (ID 2153195848) informando que o benefício já foi concedido na via administrativa e requer que a autarquia ré conceda o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 13.09.2022) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 2180822253), verifico que a autora já está em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural desde 21.03.2024 (ID 2180823131).
O que se requer, neste momento, é apenas a mudança da data da DER de 21.03.2024 para 13.09.2022 (DER do primeiro requerimento administrativo).
Conforme extrato CNIS juntado no ID 2180823116, verifico que o INSS reconheceu como tempo de atividade de segurado especial rural o período de 01.09.2008 a 18.03.2024, perfazendo o total de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses. É sabido quer os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, são: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, na data da entrada (DER 13.09.2022) do benefício NB 205.463.462-4, a autora ainda não possuía a carência necessária para a concessão do benefício vindicado, pois teria apenas 14 (catorze) anos e 01 (hum) mês de carência.
Em que pese a autora alegue exercer atividade rural desde 20/01/2007, verifica-se pelo extrato do CNIS que no período de 09/2007 a 08/2008 há vínculo de empregado/agente público com o Município de Garrafão do Norte-PA.
Com efeito, só pode ser considerada a atividade como agricultora a partir de 09/2008.
Portanto, não deve ser considerado a DIB na data do requerimento administrativo em 13/09/2022, pois a parte autora só preencheu os requisitos posteriormente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA NERIS DA SANTA ROSA - CPF: *68.***.*59-53 (AUTOR)
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16/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:50
Juntada de réplica
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07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:54
Juntada de contestação
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12/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NERIS DA SANTA ROSA em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/04/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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