TRF1 - 1002502-06.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002502-06.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA KARINA DE QUEIROZ HARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS - PA010855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Trata-se de ação ajuizada por Júlia Karina de Queiroz Hara, representada por sua curadora Perpétua Socorro Matos de Queiroz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pretende a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, reconhecido em sentença homologatória proferida no processo nº 1001293-07.2021.4.01.3906, bem como o pagamento de indenização por danos morais, alegando-se descumprimento do prazo judicial fixado para o cumprimento da obrigação de fazer.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A inadequação da via eleita revela-se evidente.
Nos termos dos art. 534 a 536 e 777 do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer deve tramitar nos autos originários da ação em que proferida a decisão exequenda, por tratar-se de mera fase do mesmo processo.
A propositura de ação autônoma para compelir o cumprimento de sentença previamente transitada em julgado configura erro de procedimento, sendo esta via processual inadequada para tal finalidade.
Além disso, constata-se a ausência de interesse processual na pretensão de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que, conforme verificado em consulta ao sistema CNIS e reconhecido judicialmente na decisão interlocutória de ID 2153559844, o benefício de pensão por morte objeto da demanda foi implantado e está em efetivo pagamento desde junho de 2024, tendo sido inclusive anexado o extrato correspondente pela própria parte autora.
Dessa forma, o objeto do pedido encontra-se esvaziado quanto à obrigação de fazer, inexistindo resistência atual à pretensão da autora que justifique a utilização do aparato judicial.
Mérito Resta analisar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que a omissão da autarquia em proceder à imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado da sentença homologatória violou direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para configurar ilícito indenizável.
Todavia, não há nos autos comprovação de que a suposta demora tenha provocado qualquer abalo significativo à integridade psíquica da autora ou de sua curadora.
Ausente demonstração de prejuízo concreto à esfera moral da parte, não se pode presumir o dano com base apenas no decurso de tempo entre o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício, sobretudo diante da inexistência de qualquer circunstância extraordinária ou agravante que denote omissão dolosa ou desídia administrativa grave.
O entendimento jurisprudencial majoritário afasta a configuração automática de dano moral nessas hipóteses, como bem consigna o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere ou suspende a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que age, a autarquia previdenciária, no seu legítimo exercício de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002, de acordo com as condições e a legislação vigente à época dos fatos.” (AC 0055223-30.2014.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2016) Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.” (AC 1000446-93.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 08/06/2020) Diante disso, não se configura o ilícito indenizável alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) EXINTO sem resolução no mérito o pedido para implantação do benefício referente ao acordo homologado no processo nº 1001293-07.2021.4.01.3906, em virtude da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) MPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
19/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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