TRF1 - 1020165-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:28
Juntada de Informação
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28/07/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:26
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1020165-85.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JUNIO CEZARIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (17/09/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu fratura do fêmur esquerdo.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: torneiro mecânico. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ressalte-se que não se mostra necessária a elaboração de laudo complementar para responder aos quesitos formulados pela parte autora, eis que o laudo confeccionado abordou todas as questões relevantes e necessárias para o esclarecimento da lide, sendo suficientes as respostas para subsidiar a entrega da prestação jurisdicional requestada.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR JUNIO CEZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*43-34 (AUTOR)
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26/06/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 16:35
Juntada de manifestação
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16/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIO CEZARIO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:35
Juntada de laudo pericial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020165-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR JUNIO CEZARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADEMIR JUNIO CEZARIO DE OLIVEIRA LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - (OAB: PR39162) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
26/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/05/2025 16:28
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:59
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/04/2025 23:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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