TRF1 - 1010153-57.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1010153-57.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DUBLAGEM BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DUBLAGEM BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, objetivando a concessão de segurança para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC, SENAR e SEBRAE) a vinte salários-mínimos.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 599505357).
O pedido liminar foi indeferido (ID 644601975).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 654951456).
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 657895511).
O impetrado prestou as informações (ID 808387083).
O juízo ordenou a suspensão do processo (ID 842950090).
A impetrante desistiu da ação (ID 2123255480). É o relatório.
Decido.
A impetrante postulou a desistência da ação, pleito que pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte impetrada.
Esse é o entendimento do STF e do TRF-1.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da parte impetrada. 2.
Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo impetrante em primeira instância, ou seja, em data anterior ao julgamento de sua apelação, com extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inc.
VIII do art. 485 do CPC/2015.
Apelação do impetrante prejudicada e acórdão de fls. 165/166 anulado. (AMS 0000365-18.2008.4.01.3813 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela impetrante e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/03/2022 17:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de DUBLAGEM BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:02
Juntada de manifestação
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17/02/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DUBLAGEM BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/02/2022 23:59.
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08/12/2021 08:06
Juntada de manifestação
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03/12/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/12/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:30
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 09:57
Juntada de diligência
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22/10/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 08:18
Juntada de manifestação
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29/07/2021 13:36
Juntada de outras peças
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28/07/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/06/2021 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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