TRF1 - 1026950-48.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2021 18:19
Juntada de Informação
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22/11/2021 18:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO S.O.S. PRO-MATA ATLANTICA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 19:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2021 19:46
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO S.O.S. PRO-MATA ATLANTICA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:56
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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14/07/2021 18:27
Juntada de parecer
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14/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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24/06/2021 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 18:57
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dra Solange Salgado da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Simone Hammes Agnes AUTOS COM SENTENÇA 1026950-48.2020.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO LITISCONSORTE: FUNDACAO S.O.S.
PRO-MATA ATLANTICA, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE RENATO NALINI - SP419666 REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil[1].
INDEFIRO, consequentemente, o pedido da CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA de participação no presente feito como Assistente da ré ou como amicus curiae, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o art. 19 da Lei 4.717/1965, analogicamente aplicável à espécie, consoante já decidido pelo c.
STJ[2] (REsp 1.108.542/SC).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, com prioridade."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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