TRF1 - 1030698-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030698-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI FERNANDES FARIAS Advogado do(a) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.455.141-9) desde 01/02/2024 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2145785865) concluiu que o autor é portador de lesão no ombro e bursite no ombro. (CID 10: S43.2 e M75.1) apresentando incapacidade laborativa total e permanente com data de início da incapacidade fixada em 2015 A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
No item 6 da “RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO/INSS” a perita informa que o impedimento apresentado pelo autor é superior a 2 anos. 6.
Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Periciando com patologia que produz impedimentos pelo período mínimo de 2 anos e sem perspectiva de melhora dessa articulação Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que: LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO (id. 2141147060) A parte periciada, Sr.
Vanderlei Fernandes Farias de 42 anos, possui diagnóstico de CID S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular, conforme laudo médico.
Seu núcleo familiar é composto somente por ele mesmo.
O imóvel é alugado por 650,00 reais.
A parte periciada mora na residência há cinco meses.
Constitui de duas quitinetes no mesmo lote, a parte reside no andar superior.
Está localizado em local distante, em rua pavimentada.
Não está próximo a comércio, ponto de ônibus, centro de saúde, escola, creche e supermercado.
Divide-se em sala conjugada com cozinha, com varanda, um quarto e um banheiro.
Refere que seus móveis e eletrodomésticos são doados por amigos, instituição religiosa ou encontra no lixo.
Na localidade onde mora existem barreiras nos transportes, ou seja, a parte periciada tem dificuldades de acesso aos sistemas ou meios de transportes, inclusive quanto à segurança de tais sistemas ou meios (riscos de assalto, demora na prestação do serviço ou na disponibilidade de meios públicos de transportes).
A parte periciada está desempregado.
Faz “bico” com recicláveis e refere conseguir receber 300,00 reais por mês.
Recebe o Bolsa Família de 600,00 reais e vale gás de 100,00 reais.
Devido às condições socioeconômicas da parte periciada, que deve, pois, ser considerada, Pessoa Com Hipossuficiência Econômica.
Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo em 01/02/2024 (NB 714.455.141-9).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo em 01/02/2024 (NB 714.455.141-9).
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se e intimem-se, primeiramente o INSS para o cumprimento da cautelar ora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Dados para implantação do benefício Espécie: 87 -BPC-LOAS DEFICIENTE CPF: *78.***.*39-54 DIB: 01/02/2024 (DER) DIP: Na data da sentença Cidade de pagamento: --------------------------- JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/05/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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