TRF1 - 1004646-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ELSON ALVES COELHO em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004646-34.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Adicional de 25%, Rural (art. 42/44)] AUTOR: ELSON ALVES COELHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ANTONIOLO ESTEVAO - MT30011/O, ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014/B, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de Placas/PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
29/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2025 09:01
Juntada de manifestação
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07/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:36
Declarada incompetência
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03/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/02/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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