TRF1 - 1075721-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075721-23.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA CARDOSO MACHADO - SE7277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível comum ajuizada por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA, mantenedora da UNIVERSIDADE VASSOURAS em desfavor da UNIÃO, na qual formula o seguinte pedido: d) A procedência da ação, confirmando a tutela de urgência deferida e reconhecendo como ilegal tanto a Portaria 328/2018 como também a omissão do Poder Público, tendo como fundamento uma interpretação equivocada da Lei 12.871/2013, em não disponibilizar o sistema e-MEC para a Autora realizar o protocolo credenciamento institucional acompanhado de autorização de funcionamento de curso de Medicina. e) Sucessivamente, requer a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 3º da Lei 12.871/2013, aplicando-se a técnica da interpretação conforme a Constituição, para que seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a interpretação referente a exclusividade do chamamento público como forma de autorização e cursos de medicina.
Na petição inicial (Id 789885447), a parte autora alega que o seu pedido de autorização de curso de Medicina perante o Ministério da Educação é impossibilitado pela interpretação que tem sido dada ao art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, que prevê a necessidade de realização de chamamento público para que instituição privada de ensino superior possa abrir um curso de Medicina.
Sustenta que existem duas vias para a abertura de cursos superiores de Medicina, a primeira seria o procedimento comum, baseado no art. 209 da CRFB e no art. 7º da LDB, e a segunda seria o procedimento de autorização por meio de chamamento público, cujo fundamento seria o próprio art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.
Aponta a ilegalidade do art. 8º da Portaria nº 1.067/2020, por extrapolar o poder regulamentar e não ter seguido o rito previsto na lei.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Comprova o recolhimento das custas (Id 789885486).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da parte ré (Id 800077570).
A parte ré apresentou manifestação (Id 816580063).
Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência “para suspender o art. 8º da Portaria 1.067/2020 e determinar que a parte ré receba o pedido da autora de credenciamento institucional (n. 202124650) acompanhado de autorização de funcionamento de curso de Medicina, conforme os trâmites legais.” (Id 828148669).
A União opôs embargos de declaração (Id 846488057), que foram acolhidos “apenas para esclarecer que a decisão embargada determinou somente o recebimento do pedido da autora de credenciamento institucional, que deverá ser examinado pela parte ré conforme os critérios legais e regulamentares” (Id 1612745890).
A União apresentou contestação (Id 846466090).
Defende, em síntese, a constitucionalidade do ato impugando pela parte autora, manifestando-se pela improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (Id 1859264655).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Julgamento convertido em diligência para intimar a parte autora para juntar aos autos cópia de documentos que demonstrem em que fase se encontra o processo administrativo de autorização do curso superior (Id 2173985212).
A parte autora informou que o processo administrativo encontra-se em fase de parecer final (Id 2178559192).
Junta documento (Id 2178559549).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, dentre outras disposições, estabeleceu, no art. 3º, que a autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, por instituição de ensino superior privada, será precedida de chamamento público, para direcionar os novos cursos a Municípios que atendam a critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, ouvido o Ministério da Saúde.
Já a Portaria MEC n. 328/2018 suspendeu por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino.
Esta Portaria foi revogada pela Portaria MEC nº. 650, de 05/04/2023, que retomou o procedimento de chamamento público.
A alegada inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/13 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7187/DF e da ADC 81/DF.
Na decisão, o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabeleceu que: “(i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável”.
Confira-se a ementa: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS).
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. 1.
A questão controvertida nestes processos objetivos concerne à constitucionalidade da política pública instituída pelo art. 3º da Lei 12.871/2013, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público. 2.
A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional.
Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013. 3.
Ao estruturar o Sistema Único de Saúde, a Constituição prevê, em seu art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
E o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”.
O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais.
O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino. 4.
Inexiste contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde.
A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde. 5.
A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013. 6.
O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. 7.
No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso.
Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999. 8.
Procedência parcial dos pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. (ADC 81 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) Como se vê, na ADC 81/DF, o Plenário do STF converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente em parte os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e, em relação aos processos administrativos e judiciais sobre o tema, assim determinou: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso.
Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999 (...)".
No caso em exame, no processo administrativo, instaurado por força da decisão que deferiu a tutela provisória, já foram concluídas as etapas de avaliação documental, avaliação e parecer final (Id 2178559549), sendo o caso de determinar o seu prosseguimento, nos termos do item (ii) supratranscrito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela provisória, determinar que a parte ré receba o pedido da autora de credenciamento institucional (n. 202124650) acompanhado de autorização de funcionamento de curso de Medicina, conforme os trâmites legais, e, considerando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 81 e da ADI 7187 dê seguimento ao respectivo processo administrativo.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requer o que de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
19/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2022 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 21/01/2022 23:59.
-
04/12/2021 12:49
Juntada de contestação
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04/12/2021 12:48
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/10/2021 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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