TRF1 - 1031241-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031241-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO HENRIQUE BARBOSA PINTO - GO65043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor informa na inicial que, ante a impossibilidade de desenvolver qualquer atividade laborativa, em razão de suas graves enfermidades ortopédicas, protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 29/09/2023 (NB 31/645.743.589-4), o qual restou deferido com concessão até 17/11/2023, sob ressalva de que poderia interpor recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do comunicado de decisão.
Instada a emendar a inicial no sentido de 'anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos (NB 645.743.589-4 - DCB: 17/11/2023) ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação (§ 9º, art. 60, Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017)', sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora manifestou em 24/06/2025 (id 2193776885) argumentando que LAUDO SABI se consubstancia no indeferimento de prorrogação do benefício, "no qual o próprio INSS procedeu com a prorrogação do benefício cessado no dia 17/11/2023, data esta correspondente à nova DCB fixada administrativamente e data da perícia realizada".
Pois bem.
O benefício previdenciário NB 31/645.743.589-4, com DIB em 29/09/2023, foi cancelado automaticamente pelo regime de alta programada, em 17/11/2023.
Tal proceder da Administração amparou-se no Decreto n. 5.844/06, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo o procedimento da alta programada para o cancelamento de auxílio-doença.
Atualmente, a alta programada está prevista na Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §§ 8º e 9º: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) grifei Assentadas essas premissas, cabia à parte autora, ao receber a comunicação acerca da data de cessação do benefício concedido, formular pedido de prorrogação do benefício, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1031241-09.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMA PIRES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos (NB 645.743.589-4 - DCB: 17/11/2023) ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação (§ 9º, art. 60, Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
03/06/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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