TRF1 - 1006314-83.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1006314-83.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 1004227-33.2019.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um novo agendamento de requerimento administrativo diverso acostado aos autos, os documentos, incluindo os médicos são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos são anteriores a prolatação do acórdão que manteve a sentença prolatada em Primeira Instância que rejeitou o pedido inicial de auxílio-doença por ausência de prova material por parte da autora em comprovar a carência necessária à concessão do benefício no processo prevento.
Dessa forma, as as provas apresentadas aos autos não se mostraram aptas a afastar a coisa julgada.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos (médicos e comprobatórios do exercício laborativo) e não apenas um mero agendamento e/ou requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Insta consignar que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que , alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/06/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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