TRF1 - 1057552-71.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:10
Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1057552-71.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON AUGUSTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: EMERSON AUGUSTO DA SILVA (*38.***.*45-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 02/05/2023 ( x) data de entrada do requerimento administrativo DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 25/02/2025 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
26/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:15
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:17
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:44
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EMERSON AUGUSTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/12/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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