TRF1 - 1067012-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067012-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WLADIMIR CAVALCANTI LOUREIRO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALCIR BRAZ TAVARES - RJ232444 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Em contestação, a União Federal acusa a prescrição total do direito.
Aplica-se aqui, para efeitos de prescrição, o prazo qüinqüenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que prevê que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Indo à inicial, vejo que, por meio da presente ação proposta em 25 ago 2024, a Parte Requerente busca obter valores que deveriam ter sido pagos na data de 90.
Contudo, o marco marco inicial para prescrição é a data da aposentadoria.
Ora, segundo o documento à ID nº 2168722621, transferência para a reserva deu-se em 2022: 3 MAR 2022 - Bol Int 042 - GAP DF - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - (6474) PORTARIA DIRAP N° 1.118 / 1HI2 , DE 23/02/2022.
Assim, não há prescrição.
Contudo, no mérito o pedido é improcedente, dadas as peculiaridades do recesso escolar a que esteve submetida a Parte Requerente à época.
Das informações administrativas: A pretensão do Autor, de receber em pecúnia as férias escolares referente ao período de 01 de fevereiro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, não merece prosperar.
Preliminarmente, cabe esclarecer a situação do Autor quando da realização do Curso de Formação de Sargentos (CFS) de 01 de fevereiro de 1990 a 29 de novembro de 1991, nesta Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
Assim, de acordo com o art. 3°, §1°, inciso IV da Lei n° 6.880/80, Estatuto dos Militares, o autor se caracterizou, à época, como aluno de órgão de formação, denominado praça especial.
A vista disso, denomina-se aluno como sendo o "militar ou civil matriculado em uma Organização de Ensino com a finalidade de realizar um curso ou estágio.
Também denominado discente, instruendo ou estagiário.
Sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas estão regulados pelo Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980) "' Ressalta-se que o aluno ingressa na Aeronáutica, por meio do ato de matrícula no curso, logo, a partir deste ato, dá-se à contagem para o tempo de serviço militar do aluno, nos termos do art. 134, §1° °, alínea "b", do Estatuto dos Militares.
Deste modo, durante a realização do curso, o aluno fica sujeito ao regime escolar da EEAR, fazendo jus à remuneração fixada em lei para Aluno de Escola de Formação de Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e dentária, bem como submetido às regras disciplinares do estabelecimento de ensino (Art. 47, do Estatuto dos Militares).
Por conseguinte, importante mencionar que a legislação vigente à época, Regulamento Interno de Serviços da Aeronáutica (RISAER), aprovado pelo Decreto n° 76.780, de 11 de dezembro de 1975, estabelecia o seguinte sobre as férias de militares alunos: Art. 252 - As férias de militares alunos são estabelecidas nos Regulamentos ou Regimentos dos Estabelecimentos de Ensino. (Grifo nosso) Necessário esclarecer que atualmente o Curso de Formação de Sargentos (CFS) possui duração aproximada de 2 (dois) anos e é dividido em 4 (quatro) semestres letivos.
Posto isto, em razão de existirem instruções técnicas, teóricas e militares durante o semestre letivo, o gozo das férias ocorre no chamado recesso escolar, em julho, final de dezembro e início de janeiro, ou seja, no intervalo dos semestres letivos.
Assim, o recesso se refere ao período em que os alunos da EEAR NÃO estão recebendo instruções teóricas, práticas ou militares, em suma, estão de férias.
Assim, após o 1° semestre de aula é concedido aos alunos o recesso escolar, de igual modo, após a conclusão do 2° semestre.
Em continuidade, após a conclusão do 2° semestre letivo, já tendo completado o 1° período aquisitivo, são concedidos aos alunos férias escolares, que coincidem com o recesso escolar de todos os alunos que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo.
Cumpre mencionar que foi localizado, nos arquivos da Divisão de Ensino e Formação (DEF) desta Escola de Especialistas de Aeronáutica, os Calendários Escolares dos anos de 1988, 1989 e 1991 (em anexo).
A fim de realizar um comparativo, percebe-se que, de um semestre para outro, há um intervalo, ou seja, recesso escolar, conforme datas abaixo: 1° semestre de 1988: 01/02 a 04/07 2° semestre de 1988: 18/07 a 15/12 1° semestre de 1989: 01/02 a 29/06 2° semestre de 1989: 17/07 a 12/12 É possível afirmar que as férias dos alunos sempre coincidiram com os chamados recessos escolares, visto que são os períodos em que os alunos não estão recebendo as citadas instruções.
E nem poderia ser diferente, uma vez que a promoção do militar à graduação de Terceiro-Sargento depende da conclusão, com aproveitamento, do Curso, o que prescinde do comparecimento do aluno nas instruções.
Veja-se que, no caso do Autor, o militar foi matriculado, incluído e incorporado na 1ª Série do Curso de Formação de Sargentos da Escola de Especialistas de Aeronáutica, na data de 01 de fevereiro de 1990.
Portanto, o seu primeiro período aquisitivo de férias completou-se no ano seguinte, isto é, 31 de janeiro de 1991.
Nesse sentido, apenas para afastar qualquer dúvida: a) de 01 de fevereiro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, completou-se o primeiro período aquisitivo do autor; e b) de 01 de fevereiro de 1991 a 31 de janeiro de 1992, completou-se o período denominado concessivo e o segundo período aquisitivo do autor.
Importante destacar que foi afirmado na inicial pelo Autor que este não gozou férias referentes ao período de 01 de fevereiro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, porém, o militar gozou férias relativas ao período acima citado, sendo este período coincidente com o recesso escolar concedido pela EEAR.
Ademais há registro nas alterações do militar, Bol Int n° 226, que o mesmo gozou férias relativas ao ano de 1991.
Nesse sentido, o art. 239, do RISAER (Decreto n° 76.780/1975), vigente à época, estabelecia que "as férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço, devendo tal referência constar do ato de concessão.
As férias podem iniciar-se a partir do último mês desse ano e durante todo o ano seguinte, até o dia 31 de dezembro." (grifo nosso). … Ressalta-se que, esta orientação esteve vigente até a edição do novo RISAER, aprovado pela Portaria n° 1.048/GM3, de 30 de dezembro de 1992.
Desta maneira, vale informar que em conformidade com o parecer supra e a legislação vigente à época, as férias quando o Autor completou o segundo período aquisitivo, que é quando adquiriu o direito, foi usufruída no CINDACTA I - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Brasília, organização Militar à qual o Autor foi transferido ao final do Curso.
Destaca-se ainda que, não há como o Autor alegar que não gozou de férias no período em epigrafe, pois se encontrava sob as regras estabelecidas no Plano de Avaliação (antigo Plano Geral de Ensino), ao regime desta Escola, vez que tal período coincide com o de recesso escolar, atribuído a todos os alunos dos estabelecimentos de ensino, indistintamente.
Como preconiza o art. 253, do RISAER, (Decreto n° 76.780/1975), vigente à época, estabelecia que "Os militares alunos que concluírem cursos ou forem desligados por qualquer outro motivo de um estabelecimento de ensino, têm suas férias concedidas pela autoridade à qual ficarão subordinados".
Desta torma, vertica-se que o Autor, no periodo de Ul de revereiro de 1990 a 29 de novembro de 1991, ostentava a condição de aluno da EEAR, de modo que, nos termos do artigo 267 do RISAER vigente à época, suas férias eram estabelecidas nos termos dos Regulamentos ou Regimentos dos Estabelecimentos de Ensino, além de que estava sob a égide da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Ademais, insta salientar que não estamos em caso de aplicabilidade da tese contida no Pedido de Uniformização n° 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, pois, conforme se verifica na petição inicial, o Autor é militar de carreira que solicita férias que alega não haver gozado, quando do período em que ostentou a situação de praça especial, aluno da EEAR, não se tratando, neste caso, de recruta prestador de serviço militar inicial.
Assim, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/08/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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