TRF1 - 1003624-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:59
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003624-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR JOSE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 714.360.530-2, DER: 15/01/2024 – id 2128115585).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2169733904) aponta que a parte autora possui “Doença degenerativa da coluna cervical e lombar” (CID-10 M51) (quesito “1”), mas atesta, alfim, que não houve a constatação de impedimento a longo prazo (quesitos “7”, “9” e “10”).
Destaco que a parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar quanto ao laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Ante o exposto, não foi preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:42
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:37
Juntada de laudo de perícia médica
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22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:34
Perícia agendada
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27/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:35
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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