TRF1 - 1010139-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010139-19.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLIANDRO ALBINO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: GENERAL DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Oliandro Albino, atirador esportivo, caçador e colecionador (CAC), devidamente registrado no Exército Brasileiro, contra alegada omissão administrativa praticada pelo General Comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, subordinada à 9ª Região Militar do Exército Brasileiro, em razão da ausência de decisão nos processos administrativos nº 024836.24.075830 (protocolado em 18/10/2024) e nº 024836.24.076487 (protocolado em 06/11/2024), ambos destinados ao registro e apostilamento de armas de fogo.
Conforme relatado, os processos permanecem com status de “pronto para análise” no sistema SISGCORP há mais de noventa dias, sem qualquer manifestação administrativa. È o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o rito específico, o art. 7º, III, admite a concessão de medida liminar para evitar o perecimento do direito, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, o impetrante sustenta que a Administração Militar tem se omitido injustificadamente quanto à análise de pedidos administrativos relativos a armas regularmente adquiridas, com autorização prévia do Exército Brasileiro.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto administrativa.
Ademais, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estabelece no art. 48 o dever de decidir por parte da Administração, fixando no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão, salvo prorrogação expressamente motivada.
A documentação acostada aos autos, consistente em cópias das autorizações de aquisição, notas fiscais e registros no SISGCORP, evidencia, em análise sumária, a plausibilidade das alegações, configurando o fumus boni iuris.
A inércia administrativa, que persiste por período superior a noventa dias, revela violação ao direito líquido e certo à decisão administrativa tempestiva, notadamente em matéria sujeita a controles rigorosos, como ocorre com os CACs.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de danos ao impetrante, tanto de ordem econômica quanto ao exercício regular de sua atividade, já que a paralisação administrativa pode comprometer o cumprimento das exigências normativas específicas para colecionadores, atiradores e caçadores.
Ressalta-se que a concessão de tutela liminar em mandado de segurança não configura antecipação de mérito, limitando-se a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, mediante ordem para que a autoridade coatora exerça seu dever legal de decidir, preservada sua autonomia quanto ao conteúdo do ato administrativo.
Ante o exposto, constatada a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada analise e decida os processos administrativos nº 024836.24.075830 e nº 024836.24.076487 no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa.
Intime-se para cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de dez dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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