TRF1 - 1009919-64.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009919-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003620-79.2023.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVALDO MAIA DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANY FREITAS MAGALHAES MATOS - RO7187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1009919-64.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual se discute a fixação da data de início (DIB) relativo ao benefício por incapacidade permanente.
O embargante sustenta a existência de contradição e erro material no acórdão, alegando que, embora a decisão mencione que o requerimento administrativo foi apresentado em 23/03/2023, a DIB foi fixada em 03/08/2023, data correspondente ao ajuizamento da ação.
Alega que essa fixação contraria a própria fundamentação do julgado e os documentos presentes nos autos, sobretudo a petição inicial.
Requer, ainda, o exame da matéria para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009919-64.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou erro material na decisão, sob o argumento de que o acórdão embargado consignou corretamente, em sua fundamentação, que a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário foi 23/03/2023, mas, ao final, fixou equivocadamente a DIB em 03/08/2023, data que corresponde, na verdade, ao ajuizamento da ação.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material.
A própria fundamentação do acórdão embargado é clara ao afirmar que: O autor ajuizou a ação em 03/08/2023, postulando a concessão de benefício por incapacidade, após o indeferimento de seu requerimento administrativo de benefício formulado em 23/3/2023.
Não obstante, no dispositivo consta o seguinte: Ante o exposto, dou provimento a apelação interposta pelo INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (03/08/2023).
Percebe-se, pois, que a data mencionada no dispositivo (03/08/2023) é incompatível com a própria fundamentação do voto, que reconheceu, de forma inequívoca, que o requerimento administrativo se deu em 23/03/2023.
A correção pretendida não se refere à rediscussão do mérito, mas sim à adequação entre a fundamentação e o dispositivo, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, é medida que se impõe, tão somente para corrigir o erro material referente à data do requerimento administrativo, devendo constar no dispositivo a data correta de 23/03/2023 como termo inicial do benefício por incapacidade permanente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante no acórdão, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/03/2023). É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009919-64.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVALDO MAIA DE MATOS POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual se discutiu a fixação da data de início do benefício por incapacidade permanente.
O embargante alegou a existência de erro material, argumentando que, apesar de o voto ter reconhecido expressamente como termo inicial a data do requerimento administrativo (23/03/2023), o dispositivo do acórdão fixou indevidamente a DIB em 03/08/2023, data do ajuizamento da ação.
Requereu a correção para fins de coerência interna do julgado e para prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em desconformidade com os fundamentos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No voto embargado ficou reconhecido expressamente, em sua fundamentação, que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 23/03/2023 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/08/2023.
No entanto, o dispositivo do acórdão fixou, indevidamente, a DIB na data do ajuizamento da ação. 4.
Constatado o erro material, impõe-se a correção do acórdão para assegurar a coerência entre a fundamentação e o dispositivo, conforme autoriza o art. 1.022, III, do CPC.
Não se trata de rediscussão do mérito, mas de simples correção de inexatidão material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante no acórdão e fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez em 23/03/2023, data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento:"1.
Configura erro material a fixação da data de início do benefício em desconformidade com a data expressamente reconhecida como requerimento administrativo na fundamentação do acórdão. 2.
Os embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, admitem correção de erro material para harmonizar dispositivo e fundamentação.3.
A fixação da DIB deve respeitar a data do requerimento administrativo, quando reconhecida de forma inequívoca nos autos." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2024 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005443-37.2025.4.01.3600
Salvador Solterio de Almeida
Cascavel Solar LTDA
Advogado: Joao Marcelo de Sousa Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:25
Processo nº 1002236-21.2025.4.01.3506
Ademar Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 13:52
Processo nº 1004772-48.2025.4.01.4300
Lorenzo Angel Salvador
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 08:47
Processo nº 1005204-67.2025.4.01.4300
Marcos Antonio Rodrigues dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Allan Correa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:51
Processo nº 1006076-54.2025.4.01.3307
Jair Baeta da Silva
Gerente Executivo do Inss em Brumado-Ba
Advogado: Jaqueline Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:40