TRF1 - 1014439-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014439-24.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGES ABDULAHAD IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por GEORGES ABDULAHAD em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (UFMT) e do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT.
O impetrante, médico graduado no exterior, alega estar impossibilitado de exercer a profissão no Brasil por ausência de revalidação do diploma estrangeiro e pleiteia autorização para participar dos processos regidos pelos Editais nº 009/FM/2024 (tramitação ordinária) e nº 011/FM/2024 (estudos complementares), ambos da UFMT.
Sustenta que a Universidade limitou injustificadamente a participação nesses certames apenas aos candidatos oriundos do Edital nº 002/FM/2022 (tramitação simplificada), violando, assim, os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), da isonomia (art. 5º, I, CF), além da vinculação ao edital e à Portaria MEC nº 1.151/2023.
Argumenta que há vagas disponíveis, mas que estas foram restringidas sem base normativa, criando barreiras indevidas ao ingresso de novos candidatos, extrapolando os limites da autonomia universitária, que deve se dar nos marcos legais e constitucionais.
Postula, liminarmente, autorização para participar dos referidos editais, a concessão da gratuidade da justiça, a notificação das autoridades coatoras para apresentação de informações e a intimação do Ministério Público Federal.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para assegurar sua participação nos processos revalidatórios mencionados.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) existência de fundamento relevante, caracterizado pela plausibilidade jurídica do direito alegado; e (ii) risco de ineficácia da medida caso a segurança seja concedida apenas ao final.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não estão presentes tais requisitos.
O impetrante insurge-se contra ato administrativo do Diretor da Faculdade de Medicina da UFMT, que teria inviabilizado o processamento ordinário do pedido de revalidação do diploma, em razão das limitações impostas pelo Edital nº 009/FM/2024.
Conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso equivalente, observados os acordos internacionais.
Esse processo é regulado, ainda, pela Portaria Normativa nº 22/2016 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, ambas do Ministério da Educação, que estabelecem a possibilidade de aplicação de provas ou exames complementares no processo de revalidação (art. 8º da Resolução).
A autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura às universidades públicas a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos, fixar currículos e definir normas para seus procedimentos internos (art. 53 da Lei nº 9.394/1996).
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), fixou entendimento de que a definição dos critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros integra essa autonomia, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, salvo ilegalidade flagrante.
Na espécie, verifica-se que a UFMT, ao editar o Edital nº 009/FM/2024, direcionou a etapa de revalidação aos médicos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022, não configurando um novo certame aberto, mas apenas a continuidade de processo específico, dentro do legítimo exercício de sua autonomia administrativa.
Precedentes do TRF1 (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200; AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Processo 0810811-94.2022.4.05.8000) confirmam que não há direito líquido e certo à tramitação simplificada ou automática, sendo lícito às universidades adotar critérios próprios, inclusive a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019.
Ademais, o mandado de segurança, por sua natureza, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito alegado, o que não se evidencia nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de id 2186837906 e no art. 99, §3º, do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
15/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001833-19.2025.4.01.3905
Lindomar Ferreira Rosa
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Tallyson Matheus do Nascimento Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 08:12
Processo nº 1015117-39.2025.4.01.3600
Marcos Paulo Conceicao Guimaraes
.Reitor da Fundacao Universidade Federal...
Advogado: Rinaldo da Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:45
Processo nº 1001480-91.2024.4.01.3200
Giselle Kiister Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 14:16
Processo nº 1022493-90.2022.4.01.9999
Luzia Odete Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaue Melli Arisi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:20
Processo nº 1002273-57.2025.4.01.3600
Valdenea Dantas Jales Santos
Caixa Seguradora
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 17:02