TRF1 - 1010371-41.2019.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010371-41.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE FIALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GUIA MONTEIRO SAMPAIO - MT9134/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE FIALHO DE SOUZA (id. 104821847), visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, com fundamento em atividades insalubres desempenhadas na construção civil.
Na decisão saneadora de 19/05/2022 (id. 1088257283), este Juízo delimitou a controvérsia, reconhecendo a especialidade do período de 16/08/1979 a 04/01/1987, na empresa Morrison Knudsen Engenharia S/A (cargo: servente), bem como de parte do período subsequente, de 05/01/1987 a 05/03/1997, na empresa Mendes Júnior Empreendimentos, Montagens e Serviços (cargo: engenheiro de produção).
Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentação de laudos técnicos ou comprovação da impossibilidade de obtê-los.
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 09/08/2021, por insuficiência respiratória aguda (COVID-19) (id. 1161496248), tendo a defesa inicialmente requerido a extinção do feito sem julgamento de mérito (id. 1161479295).
Na referida certidão de óbito, consta que o falecido “deixou 02 filhos e não deixou bens a inventariar”.
Em 24/08/2022, o INSS arguiu a nulidade processual com base no art. 313, I, do CPC, em razão da prática de atos processuais após o falecimento do autor (id. 1287742284).
Houve, ainda, posterior requerimento de habilitação dos filhos maiores FLÁVIA FIALHO DE SOUZA e FREDERICO FIALHO DE SOUZA (id. 1303971793), acompanhado das respectivas declarações de hipossuficiência, procurações e documentos de identidade.
Na mencionada petição constam os seguintes dados: FLAVIA FIALHO DE SOUZA, CPF *12.***.*78-33, residente e domiciliada na Avenida Salamanca, nº 506, Bloco 4, Apartamento 101, CEP: 31620-010, Bairro Cenáculo, em Belo Horizonte/MG; FREDERICO FIALHO DE SOUZA, CPF *42.***.*20-33, residente e domiciliado em Rua Goseara, nº 71, CEP: 33925-672, Bairro Tocantins, em Ribeirão das Neves/MG.
Por meio da decisão proferida em 09/04/2023 (id. 1561312358), este Juízo determinou a intimação da advogada do polo ativo para que, em 20 (vinte) dias, informasse a atual situação do inventário do espólio de JORGE FIALHO DE SOUZA, caso existente, com a devida regularização da representação processual mediante a juntada do termo de nomeação de inventariante.
Alternativamente, que fosse reiterado o pedido de habilitação dos herdeiros (id. 1303971793), mediante declaração de inexistência de outros herdeiros, bem como promovida a emenda da petição inicial, a fim de constar os próprios sucessores no polo ativo, e não o espólio.
Em manifestação de 10/05/2023 (id. 1615369851), a representante da parte autora informou que não houve instauração de inventário e reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros.
Relatou, ainda, a ausência de resposta por parte da herdeira FLÁVIA quanto à declaração de inexistência de outros herdeiros e à justificativa de necessidade do benefício da justiça gratuita, apesar de tentativas de contato via WhatsApp (fl. 02).
Requereu sua intimação por meio do referido aplicativo ou, subsidiariamente, por carta precatória.
Na data de 19/09/2023 (id. 1817384671), foi determinada a intimação da herdeira indicada na petição de id. 1615369851, por meio eletrônico, para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse declaração de inexistência de outros herdeiros, bem como justificasse a eventual necessidade do benefício da justiça gratuita.
Restando infrutífera tal providência, determinou-se a intimação da advogada para informar endereço a fim de possibilitar a intimação por via postal.
Em razão de inconsistências nos dados pessoais da herdeira FLÁVIA (id. 1819099682 e 1819099682), foi proferido novo despacho em 08/03/2024 (id. 2071060660), determinando sua intimação pessoal via WhatsApp, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, com nova oportunidade de regularização da representação processual, sob pena de reconhecimento de abandono da causa.
Entretanto, conforme certidão de 19/03/2024 (ID 2092765164), a diligência foi infrutífera, pois o número informado foi considerado inexistente pela operadora telefônica.
Em 11/04/2024, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 2121643028), afirmando que o número é utilizado exclusivamente para WhatsApp e requerendo nova tentativa de intimação com o número completo, que seria “(31) 9-99602-0352”. É o relatório.
Decido.
I.
Da preliminar de nulidade processual A nulidade arguida pelo INSS (ID 1287742284), em razão da ausência de suspensão formal do processo após o falecimento do autor, não merece acolhida.
Embora o óbito da parte autorize a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC), tal vício é sanável mediante a habilitação dos sucessores e a ratificação da continuidade processual.
Inexistindo prejuízo processual, aplica-se a instrumentalidade das formas, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
II.
Da habilitação dos sucessores A documentação acostada (id. 1303971793) comprova a legitimidade e a regularidade da habilitação dos herdeiros FLÁVIA FIALHO DE SOUZA e FREDERICO FIALHO DE SOUZA, filhos maiores e não dependentes econômicos, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
Conforme certidão de óbito (id. 1161496248), o falecido JORGE FIALHO DE SOUZA deixou dois filhos e não possuía bens a inventariar.
Verifica-se, ainda, alegação de que não foi aberto inventário e que não há outros herdeiros (id. 1615369851).
Quanto à legitimidade ativa dos sucessores para integrar a presente ação, é pacífico o entendimento de que, embora o direito ao benefício previdenciário seja personalíssimo, os efeitos patrimoniais dele decorrentes, quando regularmente requeridos em vida, transmitem-se aos herdeiros, considerando a sua feição exclusivamente econômica.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2.
Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020) Evidente, portanto, o cabimento da habilitação de FLÁVIA FIALHO DE SOUZA e FREDERICO FIALHO DE SOUZA, na qualidade de filhos do segurado falecido, para, em nome próprio, pleitear judicialmente a concessão do benefício previdenciário, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
III.
Das intimações Diante da certidão negativa de id. 2092765164 e da posterior manifestação de id. 2121643028, cumpre destacar que a diligência relativa ao contato telefônico já foi realizada considerando o acréscimo do dígito “9” ao número informado na manifestação de id. 1824135652.
Ademais, não consta nos autos registro de intimação do herdeiro FREDERICO.
Desse modo, determino a intimação pessoal via carta precatória de FLAVIA FIALHO DE SOUZA em conjunto com a intimação pessoal via postal de FREDERICO FIALHO DE SOUZA, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a produção de provas remanescentes, conforme a decisão saneadora de id. 1088257283, sob pena de o não atendimento caracterizar abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 112 da Lei 8.213/91 c/c 313, §2º, 687 e 688 do CPC: Rejeito a preliminar de nulidade processual arguida pelo INSS (id. 1287742284) e ratifico os atos processuais praticados após o óbito do autor, por ausência de prejuízo processual; Promovo a habilitação nos autos dos herdeiros FREDERICO FIALHO DE SOUZA, CPF *42.***.*20-33 e FLÁVIA FIALHO DE SOUZA, CPF *12.***.*78-33 e determino que a Secretaria adote as providências necessárias à alteração do cadastro do polo ativo com a substituição do nome do autor pelos nomes dos dependentes habilitados nesta decisão; Determino a intimação pessoal via carta precatória de FLAVIA FIALHO DE SOUZA, CPF *12.***.*78-33, residente e domiciliada na Avenida Salamanca, nº 506, Bloco 4, Apartamento 101, CEP: 31620-010, Bairro Cenáculo, em Belo Horizonte/MG, bem como a intimação pessoal via postal de FREDERICO FIALHO DE SOUZA, CPF *42.***.*20-33, residente e domiciliado em Rua Goseara, nº 71, CEP: 33925-672, Bairro Tocantins, em Ribeirão das Neves/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção de provas remanescentes, conforme a decisão saneadora de id. 1088257283, sob pena de o não atendimento caracterizar abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; Determino, por fim, a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao Número de Benefício 193.824.089-5 (id. 104815893), bem como para que manifeste sobre a produção de provas remanescentes, conforme a decisão saneadora de id. 1088257283.
Após, voltem os autos conclusos para análise de mérito ou designação de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/09/2022 12:04
Juntada de manifestação
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24/08/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:44
Outras Decisões
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27/09/2021 19:41
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:55
Juntada de manifestação
-
26/09/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2021 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 18:16
Declarada incompetência
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05/08/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 18:53
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2020 14:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 21:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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29/05/2020 12:06
Juntada de documentos diversos
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13/04/2020 15:54
Juntada de impugnação
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06/04/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 00:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 22:45
Juntada de Contestação
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06/12/2019 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/12/2019 23:59:59.
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05/11/2019 02:59
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2019 02:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2019 16:55
Juntada de outras peças
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30/10/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/10/2019 08:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/10/2019 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/10/2019 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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