TRF1 - 1005730-34.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Informação
-
30/06/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 23:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005730-34.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - TO7468 e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros Destinatários: SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA - EPP ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - (OAB: TO5622) ATHOS WRANGLLER BRAGA AMERICO - (OAB: TO7468) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:12
Juntada de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005730-34.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA - EPP POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA - EPP (CNPJ 10.***.***/0001-89) contra ato(s) do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (TO), objetivando seja declarada a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, vedando-se a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal ou a prática de atos constritivos, enquanto não encerrada a instância administrativa relativa aos Processos Administrativos: 10746.900189/2023-77, 10746.900190/2023-00, 10746.903816/2022-41, 10746.903817/2022-95, 10746.904524/2022-25 e 10746.904525/2022- 70. 2.
Sustenta, em apertada síntese, que: a) formulou pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e Cofins com fundamento no art. 3°, §4°, da lei n° 10.147/2000, conforme processos administrativos acima indicados; b) Os respectivos pedidos foram objeto de despachos administrativos, quando a Receita Federal revisou, de ofício, os pleitos, glosou os créditos e determinou a devolução imediata dos valores considerados indevidamente ressarcidos; c) em 30/04/2025, apresentou manifestações de inconformidade tempestivas em todos os processos administrativos acima, mas até a presente data, referidas manifestações não foram recebidas formalmente pela Receita Federal nem inseridas nos autos dos respectivos processos administrativos, o que mantém o contribuinte sob o risco de sofrer constrições patrimoniais; d) a Receita Federal instaurou o Processo de Cobrança n.º 17830.722040/2025-01, alegando que caberia apenas recurso hierárquico sem efeito suspensivo e afirmando que essa exigência seria autônoma e desvinculada do contencioso fiscal.
Além disso, foram disponibilizados DARFs para pagamento imediato, com a advertência de que, em caso de inadimplemento, os valores seriam inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente; e) a interposição tempestiva das manifestações de inconformidade deflagrou o procedimento administrativo tributário regular, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, o que impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o encerramento da instância administrativa. 3.
Deferido o pedido de concessão liminar da segurança (Id. 2186199244). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2186528237). 5.
A impetrante manifestou adesão ao Juízo 100% digital (Id. 2186689069). 6.
Intimada, a UNIÃO / Fazenda Nacional requereu ingresso no feito (Id. 2187505917). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações, pedindo a denegação da segurança (Id. 2190738117). 8.
Espontaneamente, a impetrante se manifestou acerca das informações da autoridade (Id. 2190871780). 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Sem preliminares pela União ou pela autoridade apontada como coatora. 11.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 12.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 6.
Pois bem. 7.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – CPEN se o crédito tributário estiver garantido ou com sua exigibilidade suspensa. 8.
Por seu turno, o art. 151 do CTN dispõe, dentre outras hipóteses, que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral (inciso II), as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III) ou o parcelamento (inciso VI). 9.
No caso em apreço, a impetrante demonstrou que a Receita Federal proferiu os despachos decisórios n. 9.951/2025, 10.907/2025, 12.887/2025, 9.467/2025, 8.956/2025 e 12.417/2025, contra os quais foram opostas manifestações de inconformidade em 30/04/2025 (Id. 2186026522 a 2186026626). 10.
Dessa forma, se o débito em aberto está em discussão administrativa no âmbito da RFB, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN. 11.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTIGOS 151, III, E 206, DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por CARVALHO & FERNANDES LTDA, confirmando o provimento antecipatório, na qual objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário "enquanto houver defesa administrativa nos autos administrativos n° 10384.720807/2020-19", bem como a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, nos termos dos arts. 151, III e IV, e 205 e 206, do CTN. 2.
No caso dos autos, a impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ter apresentado impugnação na via administrativa, tendo, inclusive, a autoridade coatora declarado que os valores estavam com a exigibilidade suspensa. 3.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, as impugnações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, impedem o curso do prazo prescricional, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "Consoante disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN, a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, deve ser expedida quando constar, em nome do requerente, a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação ou recurso administrativo, neste incluída a manifestação de inconformidade, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto durar o contencioso administrativo, segundo disposto no art. 151, III do CTN." (TRF-3 - ApelRemNec: 00060902320094036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2021). 5.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 6.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 7.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 8.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1031602-54.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) 12.
Dessa forma, considerando a informação de que a Administração Tributária ainda não realizou sequer o recebimento das manifestações de inconformidade, reputo relevantes os fundamentos da impetração, bem como presente o perigo da demora, já que a impetrante pode vir a sofrer inscrição de tais valores em dívida ativa e cobrança judicial. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade se abstenha de praticar quaisquer atos no âmbito do Processo de Cobrança nº 17830.722040/2025-01 enquanto pendente de decisão as manifestações de inconformidade relacionadas aos processos administrativos 10746.900189/2023-77, 10746.900190/2023-00, 10746.903816/2022-41, 10746.903817/2022-95, 10746.904524/2022-25 e 10746.904525/2022-70, visto que suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto de tais discussões”. 13.
Considerando que as razões declinadas quando do deferimento parcial da concessão liminar da segurança permanecem inalteradas, com base na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 14.
Ante o exposto, confirmo a decisão CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) DETERMINAR que a autoridade se abstenha de praticar quaisquer atos no âmbito do Processo de Cobrança nº 17830.722040/2025-01 enquanto pendente de decisão as manifestações de inconformidade relacionadas aos processos administrativos 10746.900189/2023-77, 10746.900190/2023-00, 10746.903816/2022-41, 10746.903817/2022-95, 10746.904524/2022-25 e 10746.904525/2022-70, visto que suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto de tais discussões. 15.
Deixo de determinar o reembolso das custas pela UNIÃO, considerando o valor pequeno já adiantado pelo impetrante. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora e a União acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:09
Concedida a Segurança a SUPERMERCADO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-89 (IMPETRANTE)
-
05/06/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 17:28
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 08:18
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/05/2025 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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