TRF1 - 1001716-35.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 08:50
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:06
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001716-35.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE PEREIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960, SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data da cessação na esfera administrativa (DCB: 01/09/2021).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de esquizofrenia (CID 10 F20) que a incapacita de maneira total e definitiva desde 09/02/2015 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (id. 2172931119), a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 07 (sete) membros: a própria demandante, Marcilene Pereira Soares, 44 anos; seus genitores, Josefa Pereira Soares, 63 anos e Antonio Pereira Soares, 72 anos; uma irmã e 03 (três) sobrinhos.
A rendas informadas no laudo foram de R$ 1.520,00 (salário-mínimo) percebido pelo pai da parte autora, a título de benefício de aposentadoria, e, R$ 1.520,00 (salário-mínimo), recebido pela mãe a título de aposentadoria.
Foi também informado que a irmã da parte autora trabalha no bar a noite e, eventualmente, trabalha como cabelereira em um salão de beleza.
Embora a assistente social informe que o grupo familiar afirmou subsistir apenas com os valores acima, entendo se tratar de hipótese de renda declarada de maneira subdimensionada, comum em situações como a presente, onde os componentes do núcleo familiar exercem atividades informais (sem registros em CTPS e CNIS).
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio e amplo (02 quartos, 02 salas, 01 cozinha, 02 banheiros, área de serviço), conta com serviços de água, energia elétrica e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, raque, jogo de sofá, geladeira, mesa de 06 cadeiras, mesa de madeira, armários, camas de casal e solteiro, guarda-roupas, fogão 05 bocas, ventilador, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
11/06/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*86-04 (AUTOR)
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11/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:43
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2024 06:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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21/12/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 06:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:33
Juntada de réplica
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31/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:59
Juntada de contestação
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09/07/2024 09:35
Juntada de manifestação
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28/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:56
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*86-04 (AUTOR)
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21/05/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/04/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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