TRF1 - 1000551-17.2020.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
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29/05/2021 08:00
Decorrido prazo de AYLEN ALFREDO CANDELARIA MACIAS em 28/05/2021 23:59.
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12/05/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:56
Outras Decisões
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04/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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04/05/2021 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/03/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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12/03/2021 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2021 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2021 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE , COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:51
Incluído em pauta para 24/02/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de AYLEN ALFREDO CANDELARIA MACIAS em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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13/01/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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06/01/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000551-17.2020.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044589-52.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYLEN ALFREDO CANDELARIA MACIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 AGRAVADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE , COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E OUTROS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYLEN ALFREDO CANDELARIA MACIAS contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 1044589-52.2020.4.01.3700, que indeferiu pedido de inscrição do agravante no chamamento público para o cargo de médico intercambista referente ao projeto mais médicos para o Brasil.
Sustenta a Agravante, em síntese, a ocorrência de abuso e ilegalidade ante a ausência do seu nome na relação de médicos oriundos da cooperação internacional, resultando em violação ao art. 23-A da lei nº 12.871/13 e aos itens 1.1 e 2.1 do edital, posto que todas as exigências legais e editalícias foram cumpridas.
Este é o breve relatório.
Passa-se à análise.
Acerca da concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do CPC, que esta só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que haver elementos necessários que indiquem a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), bem como o risco ao resultado útil do processo.
Conforme os autos (ID 86100604), a agravante foi repatriada em 09/12/2018, retornando nesta data à República de Cuba, motivo pelo qual o juízo sentenciante entendeu por não conceder a tutela requerida ante a inobservância ao inciso III do art 23-A da lei 12.871.
Entretanto, o pedido efetuado pelo recorrente objetiva apenas resguardar o direito à manifestação de interesse à reincorporação no programa mais médicos.
Logo, observa-se a plausibilidade do direito alegado.
Os demais requisitos serão analisados por outra ocasião.
Ademais, este magistrado adere à linha inaugurada pelo Des.
Carlos Augusto Pires Brandão no AI 1010175-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 24/08/2020, no sentido de que o déficit de profissionais de saúde no Brasil e o quadro mundial trazido pela Pandemia da COVID-19, requer uma ação adequada no poder público para proteger a vida dos brasileiros.
Confira-se: Trata-se de agravo de instrumento interposto por YUSNIER GUALBERTO HERNANDEZ ESCRIBA contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar objetivando assegurar a participação do agravante no Edital de Chamamento Público de n.º 09, de 26 de março de 2020 do Programa Mais Médicos.
Defende o agravante seu direito à inscrição no programa Mais Médicos, por preencher todos os requisitos para reincorporação dos médicos cubanos, exigidos no Edital n.º 09, de 26 de março de 2020.
Argumenta que teve sua participação impedida por não constar da relação de médicos oriundos da Cooperação Internacional constante do Anexo II do referido Edital.
Aduz que não se busca, no caso, uma intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, pois não se insurge contra os critérios e os termos do Edital, buscando, apenas, a correção da ilegalidade consistente na omissão do nome do agravante na lista dos aptos a se inscreverem.
Argumenta que estava no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018, tendo sido posteriormente desligado do programa.
Salienta que permaneceu no Brasil até a data de 01/08/2019, na condição de residente, conforme atesta o documento juntado aos autos.
Destaca a necessária contribuição dos médicos cubanos neste período da Pandemia da COVID-19, em especial diante das baixas diárias dos médicos e demais profissionais de saúde, que precisam se afastar dos postos de trabalho por 14 dias quando contaminados.
Ressalta, ainda, que aproximadamente 500 médicos cubanos estão na mesma situação, o que demonstra a incorreção na lista apresentada pela OPAS.
Por fim argumenta a existência de decisões favoráveis, assegurando o direito a outros profissionais.
Relatado.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada.
São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
O caso deve ser examinado com atenção aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, considerando-se o quadro de excepcionalidade vivenciado pela saúde pública no Brasil em razão da Pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Dispõe o Edital que rege o chamamento público em discussão: "2.
DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1.
Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 12.871/ 2013, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio." O agravante busca, neste momento, assegurar apenas o direito à manifestação de interesse à reincorporação, conforme referido Edital.
Conforme regra prevista no item 3.2 do norma editalícia deve o médico apresentar, no momento da sua manifestação, todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a participação do Projeto.
Conforme documentos acostados aos autos o agravante exercia a medicina no Brasil em 13/11/2018, como médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos, conforme Portaria n.º 164, de 23 de junho de 2017.
Resta comprovado, ainda, o cancelamento do registro único para o exercício da medicina por intermédio da Portaria n.º 17, de 1º de fevereiro de 2019 e o pedido de emissão de Carteira de Registro Nacional Migratório formulado pelo agravante.
Assim, ainda que o nome da agravante não conste da lista constante do Anexo II do Edital n.º 09 como apto a participar do chamamento público para a reincorporação ao Projeto Mais Médicos, entendo que não há prejuízo para a administração na concessão da medida.
Há um notório deficit de recursos humanos na área de saúde no Brasil.
Nesse sentido, o Brasil não pode deixar de contar, neste momento de excepcionalidade, com todos aqueles que se enquadram nos critérios de participação do projeto do Governo Federal.
Ademais, não se verifica periculum in mora inverso, no caso, pois a medida judicial cinge-se à viabilização do acesso à plataforma para manifestação do interesse, cabendo à autoridade competente a análise dos documentos necessários à efetiva reincorporação do profissional ao projeto.
Afasta-se, ainda, eventual alegação de risco de irreversibilidade do provimento judicial, ficando registrado que a União não tem o dever de efetivar a reincorporação do profissional em razão da presente decisão, cabendo à autoridade competente analisar o preenchimento dos requisitos para celebração do Termo de Adesão e Compromisso.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela pretendida, para assegurar o direito do agravante à manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, devendo a agravada tomar as providências necessárias para acesso da agravante ao Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP).
Saliento que a decisão deve ser cumprida ainda que o prazo inicial previsto em cronograma já tenha se encerrado, considerando que ainda em curso o prazo para análise dos documentos e validação da manifestação, conforme cronograma divulgado pelo Ministério da Saúde em http://maismedicos.gov.br/images/Cronograma_edital_profissional_20ciclo.pdf.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2020.
AI 1010175-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 24/08/2020.
Assim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, nem no periculum in mora inverso, tal como citado acima, ficando resguardada à autoridade competente analisar os demais requisitos para a celebração do Termo de Adesão e Compromisso.
Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, para assegurar o direito do agravante à manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, devendo a agravada tomar as providências necessárias para acesso da agravante ao Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP).
Saliento que a decisão deve ser cumprida ainda que o prazo inicial previsto em cronograma já tenha se encerrado, considerando que ainda em curso o prazo para análise dos documentos e validação da manifestação, conforme cronograma divulgado pelo Ministério da Saúde em http://maismedicos.gov.br/images/Cronograma_edital_profissional_20ciclo.pdf.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
SAO LUíS, 03 de dezembro de 2020.
MARLLON SOUSA Juiz(a) Federal -
18/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:53
Desentranhado o documento
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18/12/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 19:28
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 08:02
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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