TRF1 - 1105596-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:41
Juntada de Informação
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02/07/2025 17:04
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIEL APOLONIO MOREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (CEF) para apresentar contrarrazões em face do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se o processo à Turma Recursal. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF -
24/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:15
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 09:39
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105596-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL APOLONIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal se dá por ilegítima, com fundamento na “REVOGAÇÃO DA LC 207/24 PELA LC 211/2024 - AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU AUTORIZAÇÃO LEGAL (MANDATO) PARA ATUAÇÃO DA CAIXA COMO AGENTE OPERADOR DO DPVAT EM RELAÇÃO AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2024” Ora, de fato a inicial narrava que no “dia 06 de setembro de 2024, por volta das 03:06 horas, o Requerente foi vítima de acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência anexo.” De fato, desde 01.01.2024 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT.
Como diz a Caixa Econômica Federal: Importante ressaltar que a LC 207/24 define a limitação de pagamentos a constituição e existência de recursos no fundo a ser criado: Art. 9° O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT: (...) § 1º O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo. • O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.
Como se abordará no próximo tópico, os recursos do antigo DPVAT se esgotaram e, após comunicação formal à SUSEP, suspendeu-se o atendimento dos pedidos formulados relativamente a sinistros ocorridos após 14/11/2023, até que haja a recomposição financeira atuarial para retomada dos pagamentos.
Como ainda não há igualmente a formação do novo SPVAT, e até que isso ocorra, não há como a CAIXA atuar para atender a demanda apresentada nos presentes autos.
Assim, resta patente a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que, em conformidade com o art. 339 do CPC e diante das razões acima expostas, , deve ser reconhecida a ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo da ação, com extinção do processo, sem resolução do mérito em face dela, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo ser a demanda direcionada apenas em face do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP e/ou SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, responsável pela contratação da administradora do FDPVAT e pela regulamentação da atuação do SPVAT, se assim entender este D.
Juízo.
O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”.
Entretanto, embora tenha sido indicada como operador do fundo mutualista, importa observar que a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024, dispôs em seu art. 19, a seguir transcrito, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o art. 6º, § 3º da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente se iniciará a partir do ano civil subsequente deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida.
Para postular em juízo é preciso que o processo seja útil e necessário para satisfação do direito da parte.
Ocorre que sem o início da arrecadação para o Fundo, não há direito a pagamento, até porque se trata de um seguro, cuja indenização somente é possível se os donos de veículos estiverem depositando o valor da contribuição.
Tal entendimento está, inclusive, em consonância com a recente jurisprudência dos tribunais regionais federais, a exemplo do julgado a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
SEGURO DPVAT.
DESCONTINUIDADE.
EXCEDENTE FINANCEIRO ACUMULADO.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA COBERTURA DE SINISTROS.
RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AMPARO LEGAL E CONTRATUAL.
MEDIDA LIMINAR REFORMADA. - O Consórcio que geria o Seguro DPVAT foi dissolvido e descontinuado a partir de 1º de janeiro de 2021.
Diante do excedente financeiro acumulado até então, a cobrança do prêmio do Seguro DPVAT foi zerada.
A última cobrança de prêmio do Seguro DPVAT ocorreu em dezembro de 2020, e desde janeiro de 2021 a situação continua sem encaminhamento e o Fundo permanece sem recomposição, estando ainda pendente de análise e aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 233/2023 que busca reformular o DPVAT e regulamentar a situação. - Como medida assecuratória, a CEF passou a administrar o Fundo DPVAT, oriundos de excedente técnico financeiro do consórcio anterior, que fora inicialmente projetado como suficiente para a cobertura de sinistros ocorridos até 31/12/2023, conforme previsão da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022.
A reserva financeira se esgotou antes da previsão e, atualmente, inexistem recursos para cobertura de sinistros ocorridos após 15/12/2023.
O acompanhamento do balanço financeiro do fundo foi feito regularmente pela CEF e tempestivamente comunicado à SUSEP. - O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP Nº 457/2022 restringe as obrigações da CEF, enquanto agente operador do Seguro DPVAT, aos limites dos recursos disponíveis.
No mesmo sentido é o teor do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.544/2023, originada da conversão da MP nº 1.149/2022.
O §2º do art. 5º da mesma Resolução prevê que, não havendo recomposição do FDPVAT e recursos financeiros suficientes para assegurar as provisões técnicas do Fundo, o Agente Operador deverá interromper o recebimento de pedidos de indenização. - O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido.
Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. - Inexiste arcabouço legal e jurídico a embasar medida liminar que vise impor à Caixa Econômica Federal obrigação de fazer que extrapola os limites das obrigações decorrentes do Contrato firmado com a SUSEP e com o CNSP, sendo que a CEF atuou dentro dos limites do Contrato e da Resolução aplicável, e não pode ser responsabilizada pela ausência de recursos do FDPVAT, cuja recomposição financeira não lhe compete. - A manutenção da medida gera risco de configuração de antijuridicidade e de significativa desestabilização das relações jurídicas entre os diversos atores envolvidos na instrumentalização do Seguro DPVAT, a extrapolar os limites da relação material deduzida nos autos. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a medida liminar pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. . (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003094-06.2024.4.03.0000 – TRF3 - 1ª Turma - DES.
FED.
ANTONIO MORIMOTO – 29/05/2024).” Evidente, assim, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder aos termos da presente ação.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal , declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
21/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:14
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 19:45
Juntada de impugnação
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30/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:22
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 16:52
Juntada de manifestação
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20/01/2025 14:55
Juntada de contestação
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09/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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