TRF1 - 1002682-13.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEX DIAS DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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08/06/2025 21:34
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002682-13.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX DIAS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA ALEX DIAS DE FREITAS ajuiza a presente demanda contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de afastamento de cláusulas abusivas e a revisão do contrato.
Informa que em celebrou o contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 271.449,00 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), a ser paga em 300 prestações mensais previamente fixadas em R$ 904,83 (novecentos e quatro reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que os juros contratados são abusivos.
Alega também que a capitalização dos juros e a comissão de permanência devem ser afastadas.
Decisão no id 2160375607 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A CEF em sua contestação alegou a inexistência de falha na prestação dos serviço, que os juros remuneratórios esta dentro dos parâmetros médios estipulados pelo Banco Central e a necessidade de se observar o pacta sunt servanda.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora permaneceu inerte e a CEF se manifestou pela inexistência de novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A ação encontra-se madura, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A matéria em debate restringe-se às alegações expressamente formuladas, portanto.
O STJ, ao editar a Súmula 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Cabe mencionar ser possível a revisão judicial dos contratos bancários em geral.
Embora o contrato em questão tenha natureza adesiva, isso não implica, necessariamente, a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas.
Da sua condição resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário.
A natureza do pacto não isenta o mutuário do cumprimento das cláusulas pactuadas, nem do ônus de comprovar as alegações em seu favor, tampouco caracteriza ilegalidade em si mesma.
Ao contrário, a legislação é expressa ao prever a possibilidade de contratos de adesão.
Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros remuneratórios para contratos bancários, sendo livre, em princípio, a estipulação das taxas.
São inaplicáveis, no particular, o Decreto n.º 22.626/33 e o já revogado art. 192, § 3º, da CF, conforme Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a limitação da taxa de juros pela ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) depende de prova da abusividade, decorrente da fixação em percentuais fora do contexto do mercado, conforme trecho que segue: Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. (RESP 407.097, Relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, D.J. 12.03.03).
No caso, ão foi demonstrado o abuso, a descontextualização ou a exorbitância da taxa aplicada no percentual aludido.
Cabia à parte interessada provar que a taxa, no período em que contratada, excedia substancialmente a taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central em seu site na internet.
Com efeito, em uma rápida análise no site do Banco Central verifica-se que os juros pactuados não extrapolaram a média do mercado.
Cumpre registrar que a taxa de juros não será considerada abusiva apenas porque esteja acima da taxa média de mercado, a qual pressupõe, necessariamente, taxas inferiores e superiores, a fim de ser elaborada a média respectiva.
Conforme aludido no acórdão acima citado, "O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média.".
Ademais, deve-se notar que os índices de juros aplicados ao contrato são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista.
Isto é, o percentual de juros será variável de acordo com o volume de negócios realizado pelo correntista.
Dessa forma, não há como traçar um parâmetro simplesmente pela média do mercado sem que haja dados concretos relativos a 'volume de negócios' ou então de 'relacionamento' entre o correntista e a instituição financeira.
Em síntese, não se demonstrou a exorbitância abusiva da taxa, ônus que competia ao requerente (CPC/2015, art. 373, inc.
I), o que era de fácil demonstração (taxa incidente versus taxa média, disponível no site do BACEN), não cabendo inversão do ônus da prova no ponto.
No tocante à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No presente caso, o contrato e os extratos juntados não apontaram indicativo de anatocismo, não se desincumbido a parte autora de seu ônus.
Assim, não demonstrado qualquer ilegalidade ou vício de vontade, devem ser observadas as disposições contratuais, pelo que não merece acolhida a pretensão da demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefício das Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, os quais ficam suspensas em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:42
Decorrido prazo de ALEX DIAS DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEX DIAS DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:30
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DIAS DE FREITAS - CPF: *10.***.*06-87 (AUTOR)
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28/11/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/11/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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