TRF1 - 1049849-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049849-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIA SOUZA MORENO SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE CAIRES BONFIM - BA27805 e CAIO PRYL OCKE - BA58217 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDELIO SILVA SAMPAIO e ROGÉRIA SOUZA MORENO SAMPAIO contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando, sem apertadíssima síntese, obter provimento jurisdicional que declare a prescrição da dívida referente ao financiamento, por hipoteca, do imóvel situado na Rua Arthur Cezar Rios, 189, Cond.
Mirante do Barbalho, Ed.
Gama, Apt. 1102, Barbalho, Salvador-BA, por meio de contrato firmado, originalmente, com o Banco Econômico S.A., cujo crédito foi adquirido pela ré.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto o contrato de financiamento (Id 2187251765) como o contrato de cessão de direitos (Id 2187251635) objetos da lide elegeram, expressamente, como foro judicial a cidade de Salvador/BA, onde também estão domiciliados os postulantes.
Como é cediço, as cláusulas de eleição de foro têm por escopo escolher a base territorial-judiciária à qual deverão ser submetidas ações relativas às obrigações e direitos oriundos dos contratos.
Ademais, tratando-se de contrato bancário de financiamento, aplica-se à relação estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VIII.
Nesse contexto, cabe mencionar que a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Regionais Federais, firmou-se no sentido de que, nas demandas que envolvem relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, podendo ser reconhecida de ofício, mesmo diante de cláusula contratual de eleição de foro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Orientação jurisprudencial no sentido de que, nas demandas envolvendo relação de consumo, como no caso, em que se busca o pagamento de crédito decorrente de financiamento bancário, a competência é absoluta, definindo-se pelo domicílio do devedor, por aplicação da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, pelo juízo do feito.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, além de tratar-se de competência absoluta, a ser apreciada de ofício, ainda houve requerimento da CEF para a declinação da competência para o foro do domicílio. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (CC 0022317-36.2014.4.01.0000 / MG; CONFLITO DE COMPETENCIA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão TERCEIRA SEÇÃO Publicação 14/07/2016 e-DJF1 Data Decisão 28/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas envolvendo relação de consumo, como no caso, em que se busca o pagamento de crédito decorrente de financiamento bancário, a competência é absoluta, definindo-se pelo domicílio do devedor, por aplicação da norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, pelo juízo do feito." (CC 0031770-89.2013.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 p.79 de 29/04/2014).
No mesmo sentido: CC 0049206-03.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Corte Especial, e-DJF1 p.187 de 18/12/2009; REsp 445.214/MT, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 352. 2.
No caso, além de tratar-se de competência absoluta, a ser apreciada de ofício, ainda houve requerimento da CEF para a declinação da competência para o foro do domicílio. 3.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, ora Suscitante. (Processo Numeração Única: CC 0062745-94.2013.4.01.0000 / MG; CONFLITO DE COMPETENCIA Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Órgão TERCEIRA SEÇÃO Publicação 28/04/2015 e-DJF1 P. 474 Data Decisão 31/03/2015) Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, declino da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA.
Remetam-se os autos.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da 21ª/SJDF -
18/05/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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