TRF1 - 1098000-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES VIANA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1098000-41.2023.4.01.3300 AUTOR: ORLANDO ALVES VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Pretende a parte autora a renúncia de seu atual benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/11/1999 com a finalidade de obter nova aposentadoria – desta feita, por idade –, considerando-se para tanto o tempo de serviço prestado após a concessão do benefício anterior.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cerne da irresignação.
Diversamente do quanto alegado pelo autor, a situação posta para acertamento recai no que se convencionou denominar, tanto doutrinária, quanto jurisprudencialmente, de “desaposentação”.
Com efeito, a concessão da aposentadoria encerra verdadeiro ato jurídico perfeito, não sofrendo os reflexos de eventual retorno à ativa do aposentado, que deseja ingressar novamente no mercado de trabalho, a fim de complementar a respectiva renda.
Explico melhor.
Retornando ao trabalho, mesmo sendo titular de benefício de aposentadoria, exsurge para o segurado a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, pois, como cediço, a vinculação ao sistema é automática e obrigatória, conforme dispõe o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, decorrendo do desempenho de atividade remunerada.
Nesse sentido, inclusive, a dicção inserta no artigo 12, §4º da Lei n. 8.212/91: “§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
As novas contribuições, no entanto, não serão, necessariamente, vertidas em seu favor, já que o Sistema Previdenciário Nacional não adota, ao menos de forma exclusiva, o regime da capitalização, por meio do qual cada segurado constitui, como uma verdadeira poupança forçada, um fundo com vistas à recuperação (restituição) futura daquilo que despendeu.
No Brasil, a Previdência Social abraçou, como regra, o sistema da repartição simples, no qual os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a custear os gastos daqueles que já se encontram aposentados, isto é, as contribuições recolhidas no presente financiam os benefícios igualmente pagos no presente, o que decorre do princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social, insculpido no artigo 195, caput do Texto Maior de 1988.
Diante de tal quadro, “... o trabalhador financia não só a sua Previdência, mas a Seguridade Social como um todo, que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência”, tal como consignou Marina Vasques Duarte (in Direito Previdenciário, 5ª edição, Editora Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2007, p. 36).
Tanto é assim que, conforme enunciado no artigo 18, §2º da Lei n. 8.213/91, os únicos reflexos previdenciários possíveis decorrentes das novas cifras recolhidas relacionam-se ao salário-família e à reabilitação profissional.
Não há espaço para dúvidas: enquanto em gozo de uma aposentadoria, o segurado da Previdência Social, ainda que continue a verter contribuições para o sistema, não obterá nenhum benefício, salvo o salário-família e a reabilitação profissional.
Descabe, por conseguinte, o cômputo das novas contribuições para a concessão de benefício mais vantajoso, tampouco a devolução das contribuições vertidas após o jubilamento.
Nesse sentido, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661256, fixando a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” (Tema 503) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema Repetitivo 563, assim decidiu: “Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’.” Não há, portanto, como ser computado o período posterior a 18/11/1999 para o fim de revisão de benefício concedido na referida data.
A pretensão de renúncia à aposentadoria, objetivando a concessão de outra, implicaria, outrossim, híbrida cumulação de requisitos, quando a lei de regência da matéria estabelece regras claras e objetivas quanto ao cômputo dos fatores tempo de contribuição para o cálculo do benefício a ser concedido, sem contemplar a possibilidade de revisão para acréscimo de coeficiente por força de labor prestado posteriormente.
Situação que, além de atentar contra o princípio da solidariedade, já referido, redundaria em enriquecimento sem causa, com franco prejuízo à autarquia previdenciária.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, impende ter em mira que a diferenciação contida no voto da Ministra Rosa Weber, entre desaposentação clássica - na qual o segurado pretende a concessão de novo benefício com arrimo na totalidade dos períodos contributivos – e reaposentação – concessão de novo benefício a partir das contribuições vertidas apenas após o jubilamento anterior -, não foi encampada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 381367, 827833 e 661256, submetidos ao regime de repercussão geral, inferindo-se do julgado, ao revés, a inviabilidade de ambos os institutos, tratados apenas como desaposentação, que teriam por fundamento a inconstitucionalidade - não reconhecida no julgamento - do disposto no artigo 18, § 2º da Lei n. 8.213/91, o qual veda que as contribuições vertidas pelo segurado já aposentado tenham alguma repercussão em prestações previdenciárias, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO ALVES VIANA - CPF: *47.***.*94-34 (AUTOR)
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11/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:57
Juntada de contestação
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES VIANA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 03:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/11/2023 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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