TRF1 - 1007019-85.2023.4.01.4101
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:03
Juntada de comprovante (outros)
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18/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:38
Juntada de e-mail
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16/07/2025 07:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:37
Juntada de e-mail
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15/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007019-85.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK REGLY DE OLIVEIRA - RO10788 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA A parte autora requer o imediato desbloqueio de sua conta bancária, bem como compensação por danos morais.
Citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos.
Tutela indeferida (ID 1998966174).
Mérito.
A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, no caso de falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o bloqueio de contas bancárias ocorre pela área de segurança das instituições financeiras em razão da existência de indícios de fraude eletrônica ou de que a conta esteja sendo utilizada para a aplicação de golpes.
Nesse sentido, além de averiguar a regularidade das operações realizadas pelo titular da conta, busca-se também proteger o próprio cliente de fraudes realizadas por terceiros.
Pois bem.
Do conjunto probatório, verifica-se que a conta da parte autora foi bloqueada.
Por sua vez, em contestação, a CEF deixou de esclarecer os motivos do bloqueio da conta bancária.
Apenas alegou que o bloqueio se deu por suspeita de movimentação fraudulenta, sem comprovação nos autos.
Ademais, verifica-se que não houve comunicação da demandante antes de proceder ao bloqueio da conta.
Desse modo, a instituição financeira não comprovou a ocorrência de fraude ou a participação da parte autora, configurando falha na prestação do serviço.
DANO MORAL A impossibilidade de se utilizar de numerário que lhe pertencia de fato é passível de ocasionar danos morais, na medida em que deixam o usuário sem meios de se manter.
Esse fato por si só já provoca danos passíveis de reparação.
Nessa linha, o bloqueio injustificado de conta bancária evidencia conduta indevida do banco e induvidoso dano moral, de natureza in re ipsa, conforme assegura a Constituição Federal, artigo 5º, X.
Desse modo, presentes a conduta lesiva da ré, a lesão efetiva e nexo de causalidade existente entre eles, reconhece-se como devido o ressarcimento à parte requerente pelos danos morais causados.
Com isso, passa-se à quantificação do ressarcimento devido.
Na fixação do quantum indenizatório, é necessário que se observe, de forma peremptória, o real alcance da conduta danosa, bem como a extensão do prejuízo causado, sendo certo que a indenização aquém ou além do recomendável não alcançaria a efetiva compensação do prejuízo, levando a um enriquecimento sem justa causa ou à inefetividade da condenação.
O fato é que o valor a ser arbitrado deve ter um caráter, acima de tudo, ressarcitório à parte que sofreu o prejuízo, sem que se esqueça do aspecto pedagógico à parte causadora da lesão.
Dessa forma, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, deve o quantum da indenização ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) desbloquear a conta bancária da parte autora, vinculada à Agência 3880, Conta nº 906498059-0, Operação 1288; b) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao dano moral produzido, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, cumpra obrigação de fazer e de pagar, atualizando o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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25/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:02
Juntada de réplica
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21/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:57
Juntada de contestação
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/12/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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