TRF1 - 1004246-51.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:25
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004246-51.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHRISTIANI TAYLOR RODRIGUES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA - PR94877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Não obstante a regular citação da ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ela não apresentou contestação no prazo legal.
Por esse motivo, decreto-lhe à revelia da CEF, porém deixo de aplicar-lhe os efeitos, por trata-se de empresa pública, a qual desempenha atividade de interesse público, cujos direitos são indisponíveis, estando, portanto, no rol das exceções do art. 345 do CPC, aplique-se, neste caso, o disposto no artigo 346 do CPC[1], deixando de subsistir tal efeito a partir de posterior intervenção da ré nos autos.
Intime-se à parte autora para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, diga, também, a parte ré em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1] Estado revel.
Quando o réu revel é o Estado, a ele se aplica o efeito do CPC 322, correndo o processo independentemente de intimação (STJ, 4ª T., Ag 47754-1-RS-AgRg, rel.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 7.3.1995, v.vu., DJU 8.5.1955, p. 12395) -
11/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:54
Decretada a revelia
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21/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANI TAYLOR RODRIGUES E SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANI TAYLOR RODRIGUES E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 19:03
Expedição de Intimação.
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12/07/2024 19:02
Juntada de e-mail
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12/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:08
Juntada de e-mail
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12/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de OFICIAL(A) DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARABÁ/PA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:29
Expedição de Intimação.
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21/06/2024 09:24
Juntada de e-mail
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20/06/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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18/06/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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