TRF1 - 1001671-35.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Única Federal e JEF Adjunto da SSJ de Altamira SENTENÇA TIPO C PROCESSO n. 1001671-35.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANDREIA RAMOS PINTO RÉ(U): UNIÃO FEDERAL e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Observo que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
A interpretação do art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/1995, à luz do princípio da economia processual aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, é de que o processo deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
A orientação firmada no âmbito do TRF 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3.
A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4.
O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6.
DECISÃO.
No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária.
Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo.
Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel.
MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL/DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e art. 51, I, Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Altamira, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
14/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:35
Juntada de contestação
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27/07/2022 22:56
Juntada de contestação
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26/07/2022 11:20
Juntada de contestação
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22/06/2022 16:06
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/06/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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