TRF1 - 1040455-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040455-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA REU: CEBRASPE, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCO DE JESUS PEREIRA contra SERPRO e CEBRASPE, visando anular ato administrativo decorrente de violação de direitos das pessoas com deficiência no concurso público para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista – Especialização: Tecnologia – EDITAL Nº 1 – SERPRO, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Desde a parte inicial de sua exordial, o Autor destaca que, em respeito ao devido processo legal, é imprescindível a produção de prova pericial complexa na presente demanda, visto que o cerne da lide consiste no devido enquadramento da parte autora no conceito biopsicossocial de pessoa com deficiência - nos termos do art. 2º, §1º da Lei 13.146/2015.
Desta forma, alega ser necessária a produção de prova pericial multiprofissional e interdisciplinar (médica, psicológica e social).
Em réplica, apontou a necessidade de produção de prova documental, composta por cópia integral de toda a documentação utilizada e produzida na avaliação biopsicossocial do candidato no concurso público para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista – Especialização: Tecnologia – EDITAL Nº 1 – SERPRO, DE 18 DE ABRIL DE 2023, incluindo fichas médicas e gravações de vídeos, se houver, com inteiro teor das perícias realizadas com o autor; uma vez que em nenhum momento tais documentos e informações teriam sido disponibilizadas aos candidatos.
Após as partes se manifestarem a respeito do interesse na produção de provas (Num. 2166953551), o Autor opôs Embargos de Declaração Num. 2170536232 apontando omissão em relação aos pedidos de realização de perícia psicológica e social, bem como o pedido de produção de provas documental, uma vez que deferida apenas a prova pericial médica.
Contrarrazões apresentadas pelo SERPRO (Num. 2177095053) e pelo CEBRASPE (Num. 2177861733), solicitando a rejeição dos aclaratórios pois, segundo o SERPRO, não há necessidade de realização de perícia psicológica e social, pois não guarda relação alguma com a deficiência alegada na inicial, de deformidade adquirida com comprometimento funcional, por sequelas permanentes de fratura em úmero ocorridas em acidente motociclístico em 2007 (CID10 S42.2 / T92.1 / 247.9 / M21.8).
Ademais, o CEBRASPE sustenta que os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados pois pretendem rediscutir a decisão que deferiu apenas o pedido de prova pericial.
Eis um breve resumo.
DECIDO.
Primeiramente, diante da tempestividade de sua oposição, RECEBO os embargos de declaração Num. 2170536232.
E, uma vez constatando que não houve prolação de decisão em relação a todos os pedidos de prova feitos pelo Autor, ACOLHO os aclaratórios e passo a julgar a necessidade da perícia psicológica e social, e prova documental complementar, conforme apontado pelo Autor.
Entendo que o escopo desta demanda é comprovar (ou não) o enquadramento do Autor no conceito biopsicossocial de pessoa com deficiência - nos termos do art. 2º, §1º da Lei 13.146/2015, que assim diz (sem grifos no original): "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." Na mesma lei, as barreiras são assim definidas (sem grifos no original): "Art. 3º(...): IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;" Analisando a exordial, não encontrei qualquer fato que apontasse o fator psicológico e social como obstáculos ou entraves para que o Autor possa fruir e exercer seus direitos, mas apenas o fato de ser pessoa com deficiência física em decorrência de deformidade adquirida com comprometimento funcional, por sequelas permanentes de fratura em úmero ocorridas em acidente motociclístico em 2007 (CID 10 M21.8 / S42.2 / T92.1 / 247.9), o que por si configuraria sua condição de pessoa com deficiência.
Por esta razão, INDEFIRO a perícia psicológica e social.
INDEFIRO também a documentação complementar, pois, conforme art. 434 do CPC, é ônus da parte demandante instruir sua inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Em complemento, o art. 435 da lei processual brasileira admite juntadas extemporâneas de documentos para demonstração de fatos supervenientes ou novos, não sendo o caso em tela.
Ademais, o Autor não juntou aos autos comprovante de recusa dos Réus em tornar disponíveis e acessíveis tais documentos requisitados em sede de Réplica.
Desta forma, a especialidade médica de “ortopedia” é a mais adequada para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de deferimento das demais provas requeridas pelo Autor.
Dê-se o devido prosseguimento ao feito, intimando-se o perito para agendar data, horário e endereço para a realização da perícia médica.
O laudo deverá ser entregue dentro de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, proceda-se ao pagamento do perito e dê-se vista às partes.
Nada mais requerido façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, 9 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
10/06/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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