TRF1 - 1011902-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011902-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ALVES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data da cessação na esfera administrativa (NB: 522.707.709-2, DIB: 20/11/2007 e DCB: 01/03/2020).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme apontado na decisão ID 2157827510, haja vista que a suspensão do benefício na esfera administrativa se deu exclusivamente em razão do suposto não preenchimento do requisito socioeconômico (superação de renda), motivo pelo qual fora dispensado a realização da perícia médica judicial.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: a própria demandante Luciana Alves Ramos, 35 anos; sua mãe Bibiana Alves Ramos, 68 anos, e Marcos Suel Alves Ramos, 32 anos.
Segundo o declarado, a subsistência familiar é garantida pelos valores de R$ 2.824,00, recebidos pela genitora da parte autor título de aposentadoria por idade e pensão por morte; e de R$ 1.000,00, auferidos pelo irmão da parte autora, decorrente de atividade informal de servente de pedreiro.
Ressalte-se, aliás, que a renda percebida pela genitora da parte autora inviabiliza a aplicação do Tema 640 do STJ, que trata da exclusão de sua renda com fundamento no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, uma vez que ela aufere dois salários mínimos.
No entanto, ainda que se desconsiderasse um dos benefícios recebidos por ela, com o intuito de observar o disposto no referido Estatuto, a renda familiar per capita permaneceria superior a 1/2 do salário mínimo, não se configurando, portanto, a situação de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Outrossim, verifica-se, conforme relato da assistente social, que o imóvel em que reside o núcleo familiar encontra-se em excelente estado de conservação.
O referido bem é de propriedade da genitora da autora, amplo (três quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda), murado, com paredes interna e externas rebocadas e pintadas, piso de cerâmica, e conta com serviços de água (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 300,00) e telefonia e internet (R$ 100,00) e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, internet, 03 sofás, geladeira duplex, fogão seis bocas convencional, forno elétrico, telefones celulares, máquina de lavar roupas, 03 camas de casal, 01 cama de solteiro, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Outrossim, a parte autora declarou fazer uso contínuo dos medicamentos Olanzapina e Levozine, os quais vêm sendo fornecidos pelo Poder Público do Estado de Goiás há aproximadamente um ano.
Informou, ainda, ter solicitado os referidos fármacos à rede pública do Estado do Tocantins, mas que lhe foi informado que estariam em falta.
Contudo, não apresentou comprovação de que os medicamentos estejam, de fato, indisponíveis na rede pública de saúde local, tampouco demonstrou os eventuais custos que a aquisição desses insumos implicaria para o orçamento familiar.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
24/09/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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