TRF1 - 1001877-86.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a HERVAL VIEIRA BARROS JUNIOR - CPF: *18.***.*69-72 (AUTOR)
-
12/08/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:43
Juntada de contestação
-
05/06/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA 1001877-86.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERVAL VIEIRA BARROS JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação em que a parte autora pretende a indenização complementar à concessão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), por invalidez permanente, em face da Caixa Econômica Federal.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Em seguida, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043535-57.2024.4.01.3200
Damiana Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:36
Processo nº 1010132-33.2025.4.01.3307
Jose Milton Macedo Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Jardim Braga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 01:50
Processo nº 1001755-96.2022.4.01.3301
Marizete Andrelina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 13:26
Processo nº 1010899-74.2025.4.01.3500
Rui Correia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Calefi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:18
Processo nº 1010155-76.2025.4.01.3307
Jose Tranquilino Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:21