TRF1 - 1010899-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2025 05:38
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1010899-74.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI CORREIA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO 1.
O INSS se compromete a: 1.1 REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; 1.2 A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. 1.3 A RMI (renda mensal inicial) revisada e a NMR (nova mensalidade reajustada): a serem calculadas na fase de cumprimento. 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC, juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17 e Súmula 204, STJ.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora a título de honorários de sucumbência o percentual definido no §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas atrasadas devidas à parte autora até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:16
Homologada a Transação
-
23/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012774-50.2023.4.01.9999
Joselio Jose Cruz do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Gabriel Xavier Ventura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:42
Processo nº 1004237-94.2025.4.01.3306
Cislaine Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Micaeli de Jesus Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:41
Processo nº 1043535-57.2024.4.01.3200
Damiana Souza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:36
Processo nº 1010132-33.2025.4.01.3307
Jose Milton Macedo Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Jardim Braga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 01:50
Processo nº 1001755-96.2022.4.01.3301
Marizete Andrelina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 13:26