TRF1 - 1090714-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090714-71.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090714-71.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELA NANTES D AVILA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090714-71.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090714-71.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELA NANTES D AVILA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por meio de apelação, a parte autora opõe-se à sentença exarada nos autos, que julgou prescrito o direito de fundo relativo a diferenças de parcela autônoma de equivalência (PAE), como assegurado por mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Em suas razões de recurso, os apelantes aduzem que: a) são herdeiros dos Juízes Classistas (Vogal da Justiça do Trabalho) de primeiro grau, os quais eram partes substituídas no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA, no qual se pleiteava, entre outros direitos, a segurança para receber diferenças de vencimentos referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do período de abril de 2001 a maio de 2014, que tramitou perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho como instância originária; b) nos autos do referido mandado de segurança coletivo, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a ré foi condenada a pagar, em favor dos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob o regime da Lei nº 6.903/81 e/ou seus pensionistas, os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, sendo que somente em junho de 2014 a parcela foi incluída na folha de pagamento dos credores; d) citada decisão transitou em julgado em 24/4/2014; e) promoveram a execução do julgado, quando, então, foi extinta em razão da decisão do TST de que não faziam parte do título executivo, pois os titulares do crédito, substituídos naquele mandamus, haviam falecido antes do trânsito em julgado da ação e, portanto, antes da formação do respectivo título executivo judicial; f) a União deve ser condenada ao pagamento das diferenças de reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no referido mandando de segurança; g) rechaçam a incidência da prescrição, que não teria fluído até a extinção do cumprimento de sentença promovido nos autos do MS coletivo. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090714-71.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090714-71.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELA NANTES D AVILA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): A apelação atende aos pressupostos recursais todos, o que permite passar ao respectivo exame.
Com efeito, impende apreciar, desde pronto, a questão de ordem pública alusiva à prescrição, que não se volta, como quer a União, contra o fundo de direito às parcelas pretendidas pelo lado recorrido, mas ainda assim alcança a integralidade da pretensão.
No presente feito, buscou o lado autor obter os efeitos financeiros pretéritos obtidos no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 em que, não obstante negada a segurança pelo TST, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto perante o STF - RMS 25.841/DF foi parcialmente provido para reconhecer “o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores".
Note-se que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 2001, antes do quinto ano contado da última competência vencida e não paga (1998) e a incorporação da diferença aos vencimentos dos requerentes foi obtida, buscando-se aqui se apenas os efeitos patrimoniais pretéritos.
Entretanto, constata-se da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal que aludido acórdão que decidiu o RMS 25.841/DF transitou em julgado aos 24.4.2014: Ora, a obrigação de trato sucessivo perseguida, reconhecida no aludido RMS, teve curso entre 1992 e 1998 (limites da pretensão).
A consequência jurídica exposta é a aplicação do art. 9º do mesmo Decreto n° 20.910/32, que assim dispõe: "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Assim, com o trânsito em julgado ocorrido em 24.4.2014, a prescrição se consumou dois anos e meio depois, em 24.10.2016, sendo proposta a presente ação de cobrança no ano de 2021, quando já prescrita a pretensão.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2.
Agravo interno não provido.
Não se beneficia da suspensão da prescrição no trâmite de cumprimento de sentença deduzido nos próprios autos do MS coletivo.
Recorde-se que o título judicial formado no mandado de segurança coletivo é passível de execução/cumprimento relativamente à obrigação de fazer (acréscimo da PAE aos proventos dos ex-juízes classistas) e obrigação de pagar (parcelas vencidas na tramitação do próprio mandamus).
Já a presente se circunscreve aos reflexos vencidos até à respectiva impetração, ocorrida em 2001, de modo que Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090714-71.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090714-71.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELA NANTES D AVILA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES DEVIDOS ENTRE 1992 E 1998.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se do tema alusivo à prescrição de reflexos patrimoniais obtidos em mandado de segurança coletivo, pronunciada pelo juízo monocrático parcialmente, a alcançar apenas às parcelas pretendidas pelo lado autor/embargante, consoante pelo art. 1º do Decreto n° 20.910/32 e Súmula n° 85 do STJ. 2.
No caso, o autor pretende obter os efeitos financeiros pretéritos obtidos no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, que formou coisa julgada em 24.4.2014. 3.
Esse título judicial é passível de execução/cumprimento, nos próprios autos, relativamente à obrigação de fazer (acréscimo da PAE aos proventos dos ex-juízes classistas) e obrigação de pagar (parcelas vencidas na tramitação do próprio mandamus).
A presente se circunscreve aos reflexos vencidos até à respectiva impetração, ocorrida em 2001, de modo que não se beneficia da suspensão da prescrição no trâmite do pedido de cumprimento formulado no feito coletivo. 4.
Segundo o Decreto 20.910/32, artigo 9º, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 5.
Com o trânsito em julgado ocorrido em 24.4.2014, a prescrição se consumou dois anos e meio depois, em 24.10.2016, proposta a presente ação de cobrança em 2021, quando já prescrita a pretensão, entendimento consonante com o do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/10/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ENEIDA MARIA DE ROSA SILVA DACAL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:07
Decorrido prazo de WILKELLY DE GOIS ALVES DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUPIANO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:06
Decorrido prazo de KLEBER CONSTANTINO JORGE DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE ROSA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XIMENES JORGE DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:05
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME DE ROSA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:04
Decorrido prazo de IDUMEA EROTIDES DE ROSA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:04
Decorrido prazo de KLEYTON JORGE DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de GISELA NANTES D AVILA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:02
Juntada de réplica
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15/06/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:46
Juntada de contestação
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22/04/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:49
Juntada de manifestação
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15/03/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 00:36
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA CORREIA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 22:02
Juntada de manifestação
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11/01/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 03:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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