TRF1 - 1004899-83.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004899-83.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA OLIVEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA REGINA DAUD LIMA - BA42593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Inicialmente, cabe pontuar que há expressa disposição legal afastando a necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (art. 12, da Lei nº. 10.259/2001).
No mesmo sentido, o Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”).
Desta forma não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes poderão questionar o conteúdo probatório em sede recursal.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
A prova pericial produzida atesta que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa.
Além disso, não foram constatadas lesões consolidadas e/ou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJFBA, em auxílio -
14/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de JACIARA OLIVEIRA DE AMORIM em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:49
Juntada de documentos diversos
-
21/01/2021 10:28
Juntada de impugnação
-
11/01/2021 20:31
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ENIO FELIPE DAUD LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 00:44
Perícia designada
-
14/11/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/04/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/03/2020 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
22/10/2019 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2019 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013885-69.2023.4.01.9999
Ivonete Leandro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisiane Petry Pedro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 14:15
Processo nº 1001373-74.2020.4.01.3301
Lucinda Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Fabio Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2020 17:22
Processo nº 1005988-15.2023.4.01.4300
Andre Mariano de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Camila Alves Perandin Sorrilha Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 18:36
Processo nº 1019872-79.2024.4.01.3200
Jamiris Souza Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:16
Processo nº 1000440-69.2023.4.01.3601
Carmelita Tertuliana Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreza Angelica D Amico da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 11:30