TRF1 - 1001373-74.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCINDA CONCEICAO DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001373-74.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINDA CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Inicialmente, cabe pontuar que há expressa disposição legal afastando a necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (art. 12, da Lei nº. 10.259/2001).
No mesmo sentido, o Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”).
Desta forma não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes poderão questionar o conteúdo probatório em sede recursal.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
A prova pericial produzida atesta que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa.
Além disso, não foram constatadas lesões consolidadas e/ou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJFBA, em auxílio -
26/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:17
Juntada de contestação
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17/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2021 11:56
Juntada de apresentação de quesitos
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28/01/2021 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 17:27
Juntada de laudo pericial
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18/12/2020 06:45
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES em 17/12/2020 23:59.
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08/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 15:00
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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30/04/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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