TRF1 - 0043951-73.2014.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043951-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043951-73.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTACILIA ALENCAR MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043951-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043951-73.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTACILIA ALENCAR MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União, de sentença exarada em feito de rito ordinário, em que julgado procedente o pedido do autor, servidor público federal inativo, para declarar seu direito de perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos, independentemente da proporcionalidade do benefício, mesmo após o primeiro ciclo de avaliações, considerando que teria sido mantido o caráter genérico da gratificação mesmo depois das aferições de desempenho.
Em suas razões de apelação, a União aduz que: a) a mesma lei que instituiu a GDPGPE (Lei nº 11.784/2008) trouxe adiante um capítulo específico estabelecendo as regras gerais para as avaliações, estipulando que, mesmo se feitas “com atraso”, as avaliações teriam efeito retroativo; b) a gratificação em causa não se estende ao inativo, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional, uma vez que para a sua percepção pelo servidor em atividade é necessária a observância de uma série de critérios e exigências, como avaliação individual do desempenho do servidor e avaliação de desempenho institucional do período previsto na lei e no seu regulamento.; c) em razão da regulamentação da GDPGPE e da avaliação dos servidores ativos, esta gratificação deixou de ter natureza genérica, não podendo ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043951-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043951-73.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OTACILIA ALENCAR MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): O recurso da União está apto a ser conhecido, razão pela qual passo a analisá-los.
Na condição de servidor público federal inativo, o autor buscou e obteve em primeiro grau de jurisdição o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei n° 11.357/2006, regulamentada pelo Decreto n° 7.133/2010, mesmo após o primeiro ciclo de avaliações, alegando ter a verba mantido seu caráter genérico.
Mister, então, trazer à tona os caminhos trilhados pelos tribunais superiores em direcionamentos homogêneos de sua jurisprudência, sobretudo no campo “servidor público”, o que é extraído, repita-se, da plataforma “jurisprudência em teses”.
Neste diapasão, confira-se a posição do STF quanto à necessidade de observância da paridade entre ativos e inativos, por força do que disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição, diante do caráter genérico ostentado por gratificação de desempenho enquanto não efetivamente implementada: STF/Súmula Vinculante n. 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
STF/Súmula Vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
STF/Repercussão Geral/Tema 54 - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo.
Tese: I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.
STF/Repercussão Geral/Tema 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 5º, caput, e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002 e concedida aos servidores da ativa, em 60 pontos a partir do advento da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Tese: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
STF/Repercussão Geral/Tema 153: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, disciplinada pela Lei nº 10.404/2002 e posteriores alterações, e da GDASST, Lei nº 10.483/2002, que substituiu a GDATA, para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal.
Tese: A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.
STF/Repercussão Geral/Tema 0351: Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores inativos e pensionistas, do valor integral da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006 e concedida aos servidores ativos.
Tese: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
STF/Repercussão Geral/Tema 410: Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPGTAS estabelecidos para os servidores em atividade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008.
Tese: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
STF/Repercussão Geral/Tema 447: Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da GDAMB estabelecidos para os servidores em atividade.
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB, instituída pela Lei 11.156/2005.
Tese: É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
STF/Repercussão Geral/Tema 664: Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade.
Fixação do termo final dessa equiparação.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária- GDATFA, instituída pela Lei Federal nº 10.484/2002, aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, bem como a fixação do termo final dessa equiparação.
Tese: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
STF/Repercussão Geral/Tema 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações.
Tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
STF/Repercussão Geral/Tema 1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LIV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se ofende o direito à integralidade de servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da EC nº 47/05 o pagamento de gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em consonância com a lei de regência mas em patamar inferior ao pago na última remuneração por ele recebida em atividade.
Tese: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No caso específico em apreço, desde 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela, Lei n. 11.357/2006 (conforme a Lei n° 11.784/2008), passou a ser devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º da lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Essa gratificação foi concebida pelo Legislador para ser paga em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de institucionais, na forma, critérios e procedimentos pré-determinados em regulamento.
O pagamento das retribuições, então, foi condicionado ao alcance de metas funcionais individuais e institucionais coletivas, mensuradas por indicadores fixados por atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades a que vinculados os servidores optantes pela estrutura remuneratória especial.
Com efeito, é vedado ao Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo com fundamento na isonomia, porquanto tal proceder importaria afronta ao princípio da legalidade estrita, bem como ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrados nos artigos 2° e 37, caput, da Constituição.
Todavia, a sólida interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em precedentes vinculativos e em especial o Tema 67 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante n. 37, como visto acima, traduz de forma clara a sistemática de extensão desses adicionais: enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação, essa transmuda-se em gratificação de natureza genérica e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos patamares dos servidores ativos.
Nesse sentido, aplica-se a tal gratificação o raciocínio utilizado nos reportados recursos extraordinários (art. 489, § 3º do CPC), julgados em casos de gratificações de produtividade, como aquela ora em análise.
Isso significa que, no período que que não houve concessão da gratificação ao pessoal da ativa mediante efetiva avaliação de desempenho, a Administração deve, em obediência à garantia de paridade, pagá-la no mesmo valor aos servidores ativos e inativos Nesse compasso, a gratificação GDPGPE paga aos servidores ativos antes de implementados os procedimentos de avaliação carece de cunho pro labore faciendo, transmudando-se em gratificação de "natureza genérica", devendo ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo valor daquele pago aos servidores ativos, conforme fundamentos das reportadas decisões do STF.
Por adequação do julgado ao caso, têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa: - os aposentados e pensionistas que obtiveram, seus títulos antes da edição da Emenda Constitucional n° 41/2003 e, também, os servidores que cumpriram os requisitos legais vigentes à época, para obtenção do benefício, e os que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, mesmo que a aposentadoria'' ou a concessão da pensão tenha ocorrido após a referida emenda, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1224145 2017.03.28037-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2019).
No caso em apreço, o autor pretende prosseguir percebendo o valor da GDPGPE em paridade com os servidores ativos, mesmo após, realizadas as avaliações.
Ora, os pagamentos da GDPGPE devem seguir os critérios diferenciados determinados na lei instituidora após findo o primeiro ciclo de avaliações, não havendo falar em manutenção da paridade para preservação da irredutibilidade remuneratória, porquanto a vantagem adquire natureza pro labore faciendo.
Destarte, não há fundamento a amparar o autor em sua pretensão de seguir recebendo os mesmos 80% da vantagem depois da conclusão do primeiro ciclo de avaliação.
A base material para eventual adequação do pagamento, em tese, estaria na realização de perícia contábil, esforço probatório de que declinou o lado ativo.
Esta Corte Regional vem decidindo de forma coerente com o externado, como adiante se observa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE.
LEI Nº 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial. 2.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.784/2008, deve ser estendida aos inativos e pensionistas em condições idênticas àquelas adotadas para os servidores ativos, enquanto não forem concluídos os procedimentos de aferição de desempenho dos servidores em atividade. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 4.
A GDPGPE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 5.
Não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações. 6.
O fim da paridade no pagamento da GDPGPE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7.
No caso dos autos, a Portaria nº 2.592, de 29/10/2010, do Ministério dos Transportes, homologou os resultados das avaliações de desempenho relativos ao 1º ciclo de avaliações da GDPGPE no âmbito daquele órgão e, a partir daquela data, os autores não fazem jus à percepção da aludida gratificação em paridade com os servidores em atividade.
Em consequência, descabido o pedido de continuidade de recebimento da referida gratificação em paridade após a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo. 8.
Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 9.
Juízo de retratação exercido para retificar o acórdão e dar provimento à apelação da União Federal.
Sentença reformada (AC 0053116-47.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.) Desse modo, o lado recorrente somente tem direito perceber gratificação de desempenho na mesma pontuação/valores percebidos pelos servidores ativos até concluído o primeiro ciclo de avaliação.
Está, pois, correta a sentença.
Corolário, portanto, é dar provimento à apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido. Ônus da sucumbência invertidos.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da União. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043951-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043951-73.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: OTACILIA ALENCAR MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE - DF1672-S E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDPGPE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
SÚMULA VINCULANTE N. 34 E TESES DE REPERCUSSÃO GERAL 67 E 351, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O caso trata da extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei n° 11.357/2006, regulamentada pelo Decreto n° 7.133/2010, aos inativos e pensionistas, mesmo após realizado o primeiro ciclo de avaliações. 2.
Consigna a União que a EC n° 41 é o limite para a extensão por paridade, não havendo os pensionistas sido contemplados pelo direito. 3.
Hipótese em que o STF apreciou matéria semelhante e fixou, na Súmula Vinculante n° 34 e Temas 67 e 351 de Repercussão Geral, dentre outros precedentes, o direito de aposentados e pensionistas à paridade com servidores em atividade, em relação às parcelas de gratificações de desempenho apenas enquanto não homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações. 4.
Descabida a pretensão da parte autora de prosseguir percebendo os valores da gratificação após realizadas as avaliações de desempenho individual e institucional, porquanto a GDPGPE adquire, desde então, natureza pro labore faciendo. 5.
Apelação e remessa necessária providas, pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
01/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 09:44
Juntada de manifestação
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21/02/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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20/02/2022 22:42
Juntada de Certidão
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20/02/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:37
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:36
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 17:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 07:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 13:17
Juntada de manifestação
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21/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2020 14:02
Juntada de volume
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25/11/2019 18:57
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 12:57
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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30/08/2019 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/06/2018 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/05/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/04/2018 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/04/2018 12:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/03/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/02/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/02/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2016 17:03
Conclusos para despacho
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08/07/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/07/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/05/2015 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 17:49
REPLICA APRESENTADA
-
08/04/2015 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2015 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/03/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 20/03/2015 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 24/03/2015
-
16/03/2015 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/03/2015 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2015 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/02/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2015 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2015 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2015 20:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 18:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/01/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2014 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2014 12:13
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
18/12/2014 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2014 18:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2014 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2014 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2014 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ANDRE LUIZ BASILHO
-
29/07/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/07/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE FÍSICO E VIRTUAL DE 24/07/2014 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 29/07/2014
-
22/07/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/07/2014 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2014 13:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 09:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2014 09:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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