TRF1 - 1000696-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000696-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Wellington Correa de Oliveira Junior postula a concessão de auxílio-acidente.
Consoante disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso, depreende-se do laudo médico que o autor sofreu acidente de trânsito em 21/6/2024 que resultou em sequela de fratura de úmero esquerdo (CID T92).
Concluiu o expert que a fratura está consolidada, tendo havido redução da capacidade laborativa, uma vez que a realização da atividade laboral habitual (estoquista) irá demandar maior esforço, em grau moderado.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir quesitação suplementar.
O CNIS anexado aos autos revela que a cessação do último benefício por incapacidade temporária ocorreu em 7/10/2024, restando comprovada sua qualidade de segurado.
Assim, demonstrado que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe, para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade temporária (DIB: 8/10/2024), descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, e o fato de haver pedido neste sentido, impõe-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4º da Lei 10.259/01 e 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo aludido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
08/01/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000220-37.2024.4.01.3601
Heitor Henrique Correa de Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denize Silva Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 12:14
Processo nº 1025767-44.2022.4.01.3700
Lucelina Mendonca Cutrim Britto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Souza Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 13:34
Processo nº 1025767-44.2022.4.01.3700
Lucelina Mendonca Cutrim Britto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline de Souza Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 11:13
Processo nº 1015552-88.2021.4.01.3200
Francisca de Souza Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hayne Sandrine Lima Assem Ide
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 10:35
Processo nº 1009361-64.2025.4.01.3304
Jose Rufino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Lopes Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:51