TRF1 - 1004480-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Juntada de Informação
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22/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ENEDINA JOSE DA SILVA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:10
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004480-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000407-27.2024.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENEDINA JOSE DA SILVA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS MARTINS PEREIRA - TO1732-A e MAGNA JERONIMO MENDONCA PEREIRA - TO8905 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004480-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENEDINA JOSE DA SILVA LOPES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual, em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e, no mérito, a ausência de provas suficientes para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004480-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENEDINA JOSE DA SILVA LOPES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, verifica-se a propositura de ação anterior, em que a autora buscava aposentadoria rural (processo 1005542-51.2019.4.01.4300), que tramitou na JEFIT - Seção Judiciária do Estado do Tocantins, tendo sido julgada improcedente, por falta de início de prova material, decisão transitada em julgado.
Observo que as ações estão pautadas em requerimentos administrativos diversos, tendo a autora, inclusive, apresentado agora novos documentos para comprovação da condição de segurada especial.
Tratando-se de coisa julgada secundum eventum probationis, afasta-se a incidência de coisa julgada material, para analisar os novos documentos juntados ao presente processo.
Quanto ao mérito, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 01/06/60; certidão de casamento (1976), na qual consta a profissão do marido como lavrador; Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural (19/12/2000), no Município de Guaraí/TO; Avaliação imobiliária – coletoria municipal, do imóvel rural denominado “Fazenda Bom Jesus”, em nome do casal (22/12/2000); Certidão de regularidade fiscal do imóvel (10/10/2003); Atestado de vacinação contra brucelose (13/05/2008); notas fiscais em seu nome e de seu marido, referentes à aquisição de produtos agrícolas (2008, 2019, 2020 e 2021), todas atestando o endereço na Fazenda Bom Jesus; Recibo de ITR (2019); atestado de exploração pecuária (13/11/2020), comprovante de residência na referida Fazenda; entre outros.
A postulante, nascida em 01/06/60, completou o requisito etário em 2015 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2000 a 2015, ou até o requerimento administrativo apresentado em 2023, conforme restou demonstrado pelos documentos supracitados.
Tais documentos demonstram que a autora sempre morou na zona rural, e passou a maior parte de sua vida exercendo atividade rural em regime de economia familiar, para subsistência.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar que a autora sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior à carência do benefício, previsto na Lei n. 8.213/91, não havendo provas contrárias que infirmem tal condição.
Cumpre destacar que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a Primeira Seção do STJ registrou que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012).
Sobre essa matéria, também já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (TNU, Súmula 41).
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004480-38.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ENEDINA JOSE DA SILVA LOPES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser mantida a sentença de procedência. 6.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 8.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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17/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/03/2025 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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