TRF1 - 0002106-27.2015.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002106-27.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002106-27.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002106-27.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CINTIA RIGAO SCRICH, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente público apelante, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, apontando que os argumentos por ela apresentados nos embargos à execução não foram devidamente analisados.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegitimidade ativa dos herdeiros para a execução, bem como o excesso de execução em razão da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora distintos daqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que não houve falha na fundamentação do decisório, que os argumentos da União quanto à prescrição e à ilegitimidade ativa já foram amplamente refutados pela jurisprudência, e que os índices de correção monetária e juros aplicados estão em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002106-27.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CINTIA RIGAO SCRICH, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, convém analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação formulada pela União.
Em suas razões recursais, o ente público apelante aponta que a sentença não enfrentou de forma adequada as questões controvertidas, limitando-se a negar genericamente os argumentos apresentados nos embargos à execução, sem demonstrar os fundamentos jurídicos que sustentam o entendimento adotado.
A análise dos autos confirma a pertinência da insurgência.
A sentença, ao rejeitar os embargos à execução, não examinou de maneira suficiente e fundamentada alguns pontos importantes da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à prescrição intercorrente, à ilegitimidade ativa de alguns substituídos e da própria parte exequente, à limitação territorial dos efeitos da decisão, bem como a aplicabilidade de índices de correção monetária.
A ausência de enfrentamento das teses apresentadas compromete a plenitude da prestação jurisdicional, configurando nulidade por julgamento citra petita.
De acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se não fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No presente caso, a sentença proferida pelo juízo de origem não observou tal disposição, deixando de esgotar a apreciação das matérias em debate, o que impede a manutenção do decisum. É importante destacar que, embora em algumas situações seja possível a adequação da sentença pelo próprio tribunal, quando a decisão de origem não aborda o mérito da lide de forma plena, a anulação, no caso concreto, é a medida adequada.
Isso se dá para preservar o duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, deve-se garantir que as partes tenham a oportunidade de ver suas alegações plenamente analisadas pelo juízo competente.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SETENÇA SOB CPC/1973.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTO DE INATIVIDADE (PENSÃO POR MORTE).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA INFRA E ULTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA, AUTOS À ORIGEM. 1 - Apelação da União para impugnar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, sem, contudo, tecer fundamentação suficiente sobre os argumentos de mérito que fundamentam o pedido (cancelamento da cobrança contida no Ofício n. 9/SGP-STJ, oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pensão por morte recebida pelo autor no período de 20.05.2004 a 30.06.2006). 1.1 - Apelação alegando não enfrentamento das questões pontuadas na contestação e no ordenamento vigente à data da cobrança da contribuição previdenciária, havendo a solução dada na sentença apenas tangenciado o ponto central da controvérsia (obrigação tributária). 2 - Notadamente, as questões controvertidas pelas partes não foram debatidas na sentença, pois a querela - neste feito envolve afastar, por possível boa-fé, por suposto erro interpretativo, na realidade, a obrigação/contribuição tributária/previdenciária "ex legem" e não-alimentar sobre a pensão por morte auferida, e não as parcelas/frações de benefício previdenciário ou funcional em si mesmos, há, pois, ao que se aquilata em primeira impressão, provável absoluta ausência de fundamentação de amparo (com ares de razões estranhas ao caso), a exigir, assim evitando-se eventual "efeito surpresa", prévia intimação/manifestação das partes (art. 10 do CPC/2015) acerca dessa distinção: "obrigação de pagar tributos sobre verbas auferidas" x "obrigação de repor ao erário valores funcionais/previdenciários percebidos". 3 - Em regra, nas sentenças nulas por caracterizarem julgamentos ultra e extra petita, é possível que em segunda instância se reduza a sentença aos limites correspondentes ao pedido, desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido, o juízo tenha tratado/decidido o ponto central da lide.
Entretanto, no caso da decisão que não enfrentou a exigibilidade ou não da exação tributária no contexto em que posto é defeso ao Tribunal deixar de anulá-la, sob pena de supressão de instância. 3.1 - Não se aplica ao caso concreto a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), pois o resultado útil da sentença admite debate e pronunciamento acerca de questões de fato e não apenas de direito. 4 - No caso concreto, a solução mais indicada é a anulação da sentença, por falta de elemento essencial, por não ter decidido com plenitude (para possibilitar a eficácia) as questões em discussão pelas partes, sendo, portanto, infra e ultra petita e, portanto, nula, sob pena de supressão de instância, uma vez que os fundamentos de mérito não foram devidamente enfrentados. 5 - Por razões de segurança jurídica e razoabilidadade, suspende-se a exigibilidade tributária por 120 dias contínuos, viabilizando - assim - prazo consentâneo para que o julgador de origem decida o ponto (via tutela e/ou sentença). 6 - Remessa oficial provida (sentença anulada, autos à origem para que a pretensão deduzida na inicial seja apreciada in totum em novo julgamento). 7 -Apelação da União (FN) prejudicada. (AC 0006405-82.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.) Portanto, resta caracterizada a nulidade da sentença, o que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, observando-se a necessidade de fundamentação adequada e o enfrentamento de todas as questões postas pelas partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para cassar a sentença por julgamento citra petita, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, com a devida fundamentação.
Fica prejudicada, por consequência, a análise dos demais pontos da apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002106-27.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CINTIA RIGAO SCRICH, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que rejeitou embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, além de discutir, no mérito, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa e excesso de execução em relação a índices de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença apresenta ausência de fundamentação suficiente, configurando nulidade e, a partir daí, analisar as demais questões levantadas pelo ente público apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que a sentença não analisou de maneira suficiente e fundamentada pontos relevantes da controvérsia, como a prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa e aplicação de índices de correção monetária, caracterizando julgamento citra petita. 5.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência de fundamentação suficiente implica nulidade da decisão judicial. 6.
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação, observando-se a necessidade de apreciação integral das questões postas pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: AC 0006405-82.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/06/2016 11:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO
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06/06/2016 14:21
REMESSA ORDENADA: TRF - COM APELAÇÃO
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06/06/2016 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2016 15:55
Conclusos para despacho
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01/06/2016 17:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/06/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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06/05/2016 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO FUNC BRUNO SILVEIRA ALMEIDA, RG 2668355 SSP/DF
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06/05/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/05/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/05/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 06/05/16
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28/04/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/04/2016 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/04/2016 10:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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19/04/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/03/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX, CARGA COM 02 VOLUMES
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16/03/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/03/2016 10:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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10/03/2016 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/12/2015 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO - EMBDO - DIZ QUE CONCORDA COM O PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL ( ... )
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01/12/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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19/11/2015 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOL. RETIRADOS PELO ESTAG. BRUNO SILVEIRA ALMEIDA - RG 2.668.355 SSP/DF
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19/11/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/11/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/10/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 19/11/15
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22/09/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - CONFORME ATO ORDINAT. DE FL. 139 VISTAS AS PARTES CONFORME
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22/09/2015 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/09/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO - AUTOR - EMBTE - APRESENTA IMPUGNACAO (...)
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22/09/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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21/09/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX, COM 02 VOLUMES
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16/09/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CONFORME DESPACHO DE FL. 104, VISTAS AS PARTES DA MANIFESTACAO DA CONTADORIA
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16/09/2015 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2015 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
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04/09/2015 18:03
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES
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03/06/2015 10:51
REMETIDOS CONTADORIA
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28/05/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO - EMBDO - APRESENTA IMPUGNACAO AOS EMB. A EXECUCAO
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28/05/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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28/05/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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18/05/2015 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RET. PELO ESTAG. BRUNO SILVEIRA ALMEIDA RG. 2668355 SSP/DF
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14/05/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/05/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/04/2015 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/05/15
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26/02/2015 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2015 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2015 11:29
Conclusos para despacho
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13/01/2015 13:48
INICIAL AUTUADA
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13/01/2015 12:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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