TRF1 - 1021842-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021842-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002277-36.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021842-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002277-36.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 427161648, fls. 293/300).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 427161648, fls. 301/309).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 427161648, fls. 313/ss). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021842-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002277-36.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 427161648, fls. 301/309).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 427161648, fls. 42/48 que a parte autora tem 15 anos de idade e apresenta “CID M17 (gonartrose [artrose do joelho), M91.2 (coxa plana)”, desde os 5 anos de idade (id 427161648, fl. 44, quesitos 2 e 3).
Em resposta ao quesito de nº 7.2, relatou o médico perito que: Refere que com 5 anos teve quadro de osteomielite não traumática, passou por tratamento cirúrgico de desbridamento 3 abordagens.
Desde então teve hipotrofia e limitação perna direita.
Refere que a 2 ano teve agudização da dor da perna direita.
Passou por atendimento medico com diagnostico de gonartrose.
Com indicação de tratamento conservador.
No momento em uso de analgésico manipulado (id 427161648, fl. 46).
Consta ainda do laudo que: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui encurtamento, hipotrofia, diminuição de força e limitação parcial do membros inferior esquerdo, devido patologia infecciosa aos 5 anos.
Tais patologia passiveis de tratamento medicamentos, fisioterápico e confecção de calçados compensatórios para diminuição da limitação acarretado por essa sequela.
Que acarreta diminuição funcional permanente do membro inferior esquerdo.
Porem não incapacita totalmente.
Comprovando assim diminuição de sua capacidade permanente (id 427161648, fl. 43).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 427161648, fls. 187/189 concluiu que: Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família da autora vivencia situação de vulnerabilidade social e econômica, situação de insegurança alimentar e miserabilidade e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família de forma digna.
Cabe destacar que a autora possui renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, cumprindo assim com um dos critérios de elegibilidade definidos por Lei (id 427161648, fls. 188 e 189).
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Quanto à data de início do benefício – DIB, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020).
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS - desde a data da DER (27/2/2023), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021842-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002277-36.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
D.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora tem 15 anos de idade e apresenta “CID M17 (gonartrose [artrose do joelho), M91.2 (coxa plana)”, desde os 5 anos de idade.
Em resposta ao quesito de nº 7.2, relatou o médico perito que: “Refere que com 5 anos teve quadro de osteomielite não traumática, passou por tratamento cirúrgico de desbridamento 3 abordagens.
Desde então teve hipotrofia e limitação perna direita.
Refere que a 2 ano teve agudização da dor da perna direita.
Passou por atendimento medico com diagnostico de gonartrose.
Com indicação de tratamento conservador.
No momento em uso de analgésico manipulado. 6.
Consta ainda do laudo que: “Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui encurtamento, hipotrofia, diminuição de força e limitação parcial do membros inferior esquerdo, devido patologia infecciosa aos 5 anos.
Tais patologia passiveis de tratamento medicamentos, fisioterápico e confecção de calçados compensatórios para diminuição da limitação acarretado por essa sequela.
Que acarreta diminuição funcional permanente do membro inferior esquerdo.
Porem não incapacita totalmente.
Comprovando assim diminuição de sua capacidade permanente”. 7.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 8.
De mesmo lado, o laudo social concluiu que: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família da autora vivencia situação de vulnerabilidade social e econômica, situação de insegurança alimentar e miserabilidade e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família de forma digna.
Cabe destacar que a autora possui renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, cumprindo assim com um dos critérios de elegibilidade definidos por Lei”. 9.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 10.
Quanto à data de início do benefício (DIB) a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial. 11.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS - desde a data da DER (27/2/2023), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
O corolário é o desprovimento do apelo. 12.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/10/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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