TRF1 - 1003451-90.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:33
Juntada de manifestação
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02/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:09
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003451-90.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. *28.***.*41-07 - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos.
O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020). - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/impedimento/deficiência, relativo(a) à causa discutida na via administrativa (Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91 e, ainda, item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/05/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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