TRF1 - 1000603-18.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-18.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNAEL DOS PASSOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS - BA18715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Inicialmente, cabe pontuar que há expressa disposição legal afastando a necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (art. 12, da Lei nº. 10.259/2001).
No mesmo sentido, o Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”).
Desta forma não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes poderão questionar o conteúdo probatório em sede recursal.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
A prova pericial produzida atesta que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa.
Além disso, não foram constatadas lesões consolidadas e/ou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJFBA, em auxílio -
18/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2023 01:25
Juntada de Informação
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14/03/2023 01:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:49
Juntada de recurso inominado
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09/08/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 18:13
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 21:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 21:48
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:39
Juntada de documentos diversos
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08/02/2021 17:46
Juntada de manifestação
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10/01/2021 08:42
Juntada de laudo pericial
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16/11/2020 03:21
Perícia designada
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04/11/2020 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 23:20
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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12/10/2020 07:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2020 22:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 23:28
Conclusos para despacho
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18/03/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
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25/02/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 17:26
Conclusos para despacho
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22/04/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/04/2019 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/02/2019 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2019 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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