TRF1 - 1045712-51.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045712-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045712-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:CLEUBA MARIA VERRI PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045712-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045712-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros POLO PASSIVO: CLEUBA MARIA VERRI PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelações da Fundação Universidade Federal do Maranhão e da União interpostas de sentença que julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a medida liminar concedida, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial do Acórdão n. 15664/2018 - TCU – 1ª Câmara, no que declarou ilegítima a aposentadoria das autoras, relativamente aos pagamentos URP (26,05%), à Gratificação de Atividade Executiva – GAE, incidente sobre a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Por conseguinte, determino que a UFMA se abstenha de suprimir dos proventos de aposentadoria das autoras os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) e da Gratificação de Atividade Executiva – GAE, incidente sobre a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90, bem como de realizar descontos a título de reposição ao erário das aludidas parcelas.
Custas em reembolso pelas rés, pro rata.
Honorários advocatícios de sucumbência pelas rés, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, por se tratar de matéria de mediana complexidade e por ter sido razoável o tempo de tramitação do processo.
Em suas razões de apelação, a Fundação Universidade Federal do Maranhão, a par de impugnar a gratuidade judiciária concedida à autora, aduz que: a) apenas deu cumprimento à revisão de pensão da servidora, determinada pelo Tribunal de Contas da União, devendo ser, portanto, isenta das despesas de sucumbência; b) a apelada é pensionista de falecido servidor da FUFMA, não sendo o caso de absorção do valor mensal indevido de R$ 2.255,24, por pagamentos do Art. 192 ou do Art. 193 da Lei nº 8.112/1990, dado que o importe integrou o cálculo do valor de sua pensão; c) diante do entendimento firmado em sede de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 596.663/RJ, e do Acórdão nº 1614/2019 TCU - Plenário, procedeu-se à supressão de rubricas judiciais mencionadas pelos referidos julgados, por absorção em razão de aumentos do padrão remuneratório decorrentes de reestruturações posteriores da carreira; d) o fato de haver transcorrido mais de vinte anos do início do benefício não importa incidência da decadência ou da prescrição administrativa quinquenal prevista na Lei 9.784/1999, pois a cada novo reajuste ou reestruturação remuneratória, o prazo decadencial se renova; e) o caso em tela não permite a desconstituição da decisão proferida pela Corte de Contas, que considerou ilegal a concessão da aposentadoria da autora (Acórdão 6.204/2020-TCU-2ª Câmara); f) não há expectativa legítima no que concerne à autora, pois, com a negativa de registro, o ato de concessão da aposentadoria não se aperfeiçoou, impondo-se reconhecer a natureza precária do aludido ato e do cálculo dos proventos.
Por seu turno, a União deduz as mesmas razões de recurso em sua apelação, acrescentando apenas, como conteúdo, que: “(...) a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, ao decidir pela ilegalidade da incorporação da URP reconhecida judicialmente nos vencimentos dos servidores públicos federais, tem entendido que as decisões judiciais que concederam o direito à antecipação salarial não determinaram e nem poderiam determinar que a parcela deveria ser paga ad aeternum ao servidor, à revelia de leis novas instituidoras de planos de carreira dos servidores beneficiados”.
Ainda, aduz que a coisa julgada que garantia o pagamento de rubricas suprimidas não contemplava a passagem do servidor, instituidor da pensão da autora, para a inatividade.
Houve contrarrazões a ambos os apelos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045712-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045712-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:CLEUBA MARIA VERRI PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão das apelações da União e da Fundação Universidade Federal do Maranhão, que passo a apreciar.
Controverte-se, no caso, o direito das autoras de manter no valor de pensão por morte e aposentadorias implantadas sob a Lei n° 8.112/90, rubrica referente a título judicial passado em julgado (URP), mesmo ante reajustes e reestruturações posteriores da carreira do instituidor, contrariamente a determinação do Tribunal de Contas da União.
Restam controversos na apelação, pois, o direito de recorrente promover a supressão de vantagens nos rendimentos mensais da apelada, bem como da efetivação de descontos sobre o holerite da recorrida para reposição ao erário do que teria sido indevidamente pago sob tal rubrica.
Por agora, mister trazer à tona os caminhos trilhados pelo STJ em direcionamentos homogêneos de sua jurisprudência, sobretudo no campo “servidor público”, o que é extraído, repita-se, da plataforma “jurisprudência em teses”.
Neste diapasão, confira-se: 1.
Impossibilidade de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531, em detalhamento dado pelo Tema 1009 da mesma Corte Superior).
Acórdãos RMS 047797/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 27/10/2016 AgRg no AgRg no REsp 856355/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016 REsp 1571066/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016 AgInt no AREsp 814847/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 13/06/2016 REsp 1590238/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/05/2016,DJE 25/05/2016 REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/10/2012,DJE 19/10/2012 Observe-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adere à tese ora posta em destaque, como se deflui da ementa infra e demais precedentes, a conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC atual. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 3.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte conjectura: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 4.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 6.
Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na remuneração do servidor a título de reposição ao erário, de que trata o PA 59000.000133/2015-13. (AC 1008957-65.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) 2 .
Decadência do direito de a Administração rever seus atos em razão de erro ou alteração interpretativa.
No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais.
Acórdãos AgInt no AREsp 629004/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 AgRg no RMS 25489/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015 AgRg no REsp 1212942/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014 EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 AgRg no REsp 1122154/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012 AgRg no REsp 931724/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 351 Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil.
Acórdãos AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017 AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015 REsp 1103105/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012 REsp 1148460/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010 O entendimento transcrito tem repercussão na orientação desta Corte Regional, como se vê do aresto adiante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O REGISTRO DE CONCESSÃO NO TCU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da remessa necessária de sentença proferida em ação cuja condenação ou proveito econômico para a parte vencedora não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Ação ordinária proposta por servidores inativos, objetivando provimento judicial para anular o ato administrativo que alterou a forma de cálculos de seus proventos após o registro do ato de concessão de suas aposentadorias no TCU. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso possui personalidade jurídica própria, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta por servidores vinculados ao quadro de pessoal da referida Instituição. 4.
No caso, a revisão dos proventos foi praticada pela própria Universidade, em decorrência de auditoria da Controladoria Geral da União, que apurou inconsistência financeira nos proventos dos docentes aposentados que recebem à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90.
Entretanto, os autores foram notificados somente em 2018, tendo suas aposentadorias sido homologadas pelo TCU em 2002 e 2004.
Portanto, não se aplica ao caso o precedente julgado em repercussão geral pelo STF no Tema 445. 5.
Consoante entendimento do STJ, quando a revisão do ato de concessão se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU), o prazo decadencial flui normalmente. (Precedentes). 6.
Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Remessa oficial não conhecida; apelação da FUFMT não provida. (AC 1004550-90.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG.) Segundo se observa do documento de Id 367561660: tanto a pensão civil quanto as aposentadorias das autoras foram encaminhadas para apreciação do TCU entre 1999 e 2012, sendo que as notificações sobre a supressão das rubricas judiciais, por revisão dos atos de concessão, foram recebidas em prazo muito superior a cinco anos.
Sabe-se que não há suspensão da fluência do prazo decadencial, de sorte que fluiu continuamente, sem solução de continuidade.
Entende o STJ que a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos, sendo desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo.
Isso porque o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Em razão disso, não há falar em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
Daí, “diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n° 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil” (AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, AgRg nos EDcl no REsp 1409018/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015, REsp 1103105/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012, REsp 1148460/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).
Obviamente, como decidido pelo STJ, "(...) ocorre a decadência para a revisão do ato administrativo, quando realizada fora do prazo quinquenal, contado a partir da publicação da Lei 9.784/99" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008; MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005).
Ainda, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS).
Por fim, prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99 (STJ: AgInt no REsp 1.940.863/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021 e AgInt no REsp 1.551.126/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 17/8/2021).
Desse modo, entende-se que o prazo decadencial quinquenal escoou para todas as apeladas muito antes antes da instauração do processo administrativo de revisão da pensão e aposentadorias das recorridas.
Corolário, portanto, é negar provimento ao recurso interposto.
Elevo para 11% (onze por cento) o valor da condenação em honorários de advogado (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045712-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045712-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros POLO PASSIVO: CLEUBA MARIA VERRI PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO E APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE RUBRICAS JUDICIAIS (URP E GAE).
REVISÃO ADMINISTRATIVA PELA UNIVERSIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal do Maranhão e pela União contra sentença que declarou a nulidade parcial do Acórdão n° 15664/2018 - TCU – 1ª Câmara, no que declarou ilegítima a aposentadoria das autoras quanto aos pagamentos da URP (26,05%) e da Gratificação de Atividade Executiva – GAE.
Determinou-se a manutenção do pagamento das rubricas nos proventos das aposentadorias das autoras e vedou-se a realização de descontos para reposição ao erário. 2.
A controvérsia gira em torno de saber se a revisão administrativa que suprimiu as rubricas URP e GAE, deferidas judicialmente, das aposentadorias e pensão das autoras foi atingida pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n° 9.784/1999. 3.
O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/1999 aplica-se às revisões administrativas que impliquem supressão de rubricas em proventos de servidores e pensionistas, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção. 4.
No caso concreto, as pensões e aposentadorias das autoras foram apreciadas pelo TCU entre 1999 e 2012, e as notificações de revisão foram feitas muito além do prazo quinquenal.
Restou configurada a decadência do direito da Administração de rever os atos de concessão. 5.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, reconhece-se a impossibilidade de reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelos servidores ou pensionistas em decorrência de erro administrativo. 6.
O pagamento das rubricas fundadas em título judicial e mantido por longo período, sem a previsão nos próprios julgados de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira posteriores, consolidou-se na esfera jurídica das autoras, não sendo passível de supressão tardia. 7.
O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS), prazo já escoado antes da revisão na espécie. 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/03/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 05:12
Conclusos para decisão
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16/12/2023 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:54
Juntada de manifestação
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29/09/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
22/08/2023 01:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Juizo da 7 Vara Criminal Federal da Seca...
Advogado: Marco Aurelio Gomes de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 14:37