TRF1 - 1001967-43.2025.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Informação
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:51
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
21/07/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:29
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
07/07/2025 18:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 19:44
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 01:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2025 01:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2025 01:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 01:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 01:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001967-43.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001967-43.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GIOVANNI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1001967-43.2025.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de agravo em execução penal interposto por GIOVANNI BARBOSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia – Execução Penal/JEF Criminal, que indeferiu a detração do período de prisão provisória cumprido nas ações penais 0067708-29.2014.8.26.0050 e 1503856-63.2018.8.26.0228, e deixou de declarar a remição da pena em virtude da aprovação no ENEM – 2022.
A decisão recorrida foi parcialmente modificada para declarar a remissão de 80 dias da pena corporal imposta, oportunidade em que o agravo foi recebido apenas quanto à irresignação envolvendo a negativa de detração (ID 434761624 – p. 453/459).
Nas razões recursais (ID 434761624 – p. 412/ 445), o Agravante observa, na parte em que abordado o cômputo do tempo de segregação cautelar, que, ao rejeitar a detração, o Estado-Juiz obsta o seu “direito de buscar a mínima restauração do que lhe foi suprimido com a constrição indevida, violando, de morte, os princípios fundados na dignidade da pessoa humana”.
Assinala que a jurisprudência limita a indenização prevista no art. 5º, LXXV, da CF, excluindo os casos de absolvição por insuficiência da provas.
Assevera que a situação do preso injustamente implica a denominada “perda da chance, notadamente porque o indivíduo preso injustamente nunca mais poderá reaver o tempo perdido, que dirá as oportunidades que desse período poderiam advir...”.
Alude aos primados norteadores do Estado Democrático de Direito para sustentar que “a detração não pode ser vista como um benefício ou favor concedido pelo Estado, mas sim, como um direito que decorre da garantia constitucional da presunção de inocência e da necessidade de se respeitar a dignidade humana”.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 434761630).
Em sede de juízo de retratação, após a correção de erro material na indicação do período de uma das custódias provisórias, foi mantida a decisão agravada (ID 434761631).
Formado o instrumento, o Recorrente pontuou a inexistência de vedação legal à detração postulada e reiterou os fundamentos declinados quando da interposição do agravo (ID 434761623).
A PRR/1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do agravo (ID 435288081). É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVARelatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1001967-43.2025.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): A adequação e a tempestividade do agravo foram suficientemente examinadas pelo Juízo a quo (decisão de ID 434761624 – p. 453/459), pelo que se passa diretamente ao exame das razões recursais.
Conforme relatado, o Agravante, GIOVANNI BARBOSA DA SILVA, pretende a reforma da decisão que negou a detração do tempo de segregação cautelar cumprido nas ações penais 0067708-29.2014.8.26.0050 e 1503856-63.2018.8.26.0228, assegurando-lhe o cômputo dos respectivos períodos (01.08.2014 a 24.11.2014 e 10/12/2018 a 22/01/2019).
A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cuida-se de instrumento voltado a dar “efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil” (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Tal salvaguarda dos direitos do apenado não pode se contrapor, no entanto, aos imperativos de repressão e prevenção de infrações que, por violarem ou colocarem em risco bens jurídicos de destacada importância para a sociedade, atraem a incidência do Direito Penal, ultima ratio no sistema jurídico de responsabilização por atos ilícitos.
Como consequência de tais balizas, a detração é admitida inclusive em processos distintos, em situações envolvendo o mesmo crime ou fatos diversos, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime cuja pena é objeto de execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra sedimentada nesse sentido, valendo conferir os arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO DE PENA POR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa" (AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O REEDUCANDO CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte delimita "as hipóteses em que cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se a data do cometimento do crime a que se refere a execução for anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o tempo de prisão provisória" (AgRg no HC n. 709.201/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2.
Hipótese em que, na linha da orientação jurisprudencial, incabível o cômputo do período de prisão provisória do processo em que foi absolvido, para fins de detração penal, pois anterior à data do cometimento dos crimes apurados nos processos pelos quais o reeducando atualmente cumpre pena. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.232.271/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO.
FATO DIVERSO.
PRISÃO PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto nos arts. 42 do CP e 111 da LEP, a legislação penal permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 738.445/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) In casu, as informações constantes dos autos dão conta de que o Agravante encontra-se preso preventivamente em razão dos crimes praticados nos anos de 2020 e 2021, pelos quais é processado na ação penal 5001061-12.2020.4.03.6005.
Ocorre que os períodos de segregação cautelar cujo cômputo é pleiteado foram cumpridos em época anterior aos referidos fatos, é dizer de 01.08.2014 a 24.11.2014 e de 10/12/2018 a 22/01/2019 (ações penais 0067708-29.2014.8.26.0050 e 1503856-63.2018.8.26.0228), razão por que não se configura o direito à detração.
Diante desse cenário, não merece censura a decisão que, alinhada ao entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria, rejeitou o pedido atinente.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo em execução. É como voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001967-43.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001967-43.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GIOVANNI BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS.
CÔMPUTO NA PENA ATUAL.
CRIME PRATICADO APÓS OS PERÍODOS DE PRISÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em execução interposto em face de decisão que indeferiu a detração do período de prisão provisória cumprido nas ações penais 0067708-29.2014.8.26.0050 e 1503856-63.2018.8.26.0228. 2.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a detração, instituto previsto no art. 42 do Código Penal, é admitida inclusive em processos distintos, em situações envolvendo o mesmo crime ou fatos diversos, mas apenas se a segregação cautelar indevida for posterior ao crime cuja pena é objeto de execução (v.
AgRg no HC n. 951.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.232.271/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 738.445/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
As informações constantes dos autos dão conta de que o Agravante encontra-se preso preventivamente em razão dos crimes praticados nos anos de 2020 e 2021, pelos quais é processado na ação penal 5001061-12.2020.4.03.6005.
Por outro lado, os períodos de segregação cautelar cujo cômputo é pleiteado foram cumpridos em época anterior aos referidos fatos, é dizer de 01.08.2014 a 24.11.2014 e de 10/12/2018 a 22/01/2019 (ações penais 0067708-29.2014.8.26.0050 e 1503856-63.2018.8.26.0228), pelo que, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, não se configura o direito à detração. 4.
Agravo em execução desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
16/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/06/2025 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 22:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:57
Juntada de parecer do mpf
-
24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007849-90.2023.4.01.3312
Elizangela Barboza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Oliveira Fontes Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 09:27
Processo nº 1003466-59.2025.4.01.4004
Antonio Pereira de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:34
Processo nº 1005120-95.2021.4.01.3301
Leonardo Bomfim de Moura Macedo
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Luanda Alves Vieira Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 17:55
Processo nº 1001967-43.2025.4.01.4100
Giovanni Barbosa da Silva
Juizo da 7 Vara Criminal Federal da Seca...
Advogado: Marco Aurelio Gomes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 19:08
Processo nº 1051128-85.2025.4.01.3400
Ana Lidia Ferreira Ramos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 19:59