TRF1 - 1068122-08.2022.4.01.3300
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1068122-08.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERCULANO RIBEIRO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 POLO PASSIVO:CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS e da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Sentença de id 2041119651 acolheu o pedido formulado na inicial, para: “a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir ao Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência dos descontos acima referidos, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba)”.
Pois bem.
Decisão de id 2148241901 homologou os cálculos judiciais de id 2128615771 e determinou a intimação da CENTRAPE, por duas vezes, para depósito da importância.
Considerando que a CENTRAPE quedou-se inerte e que o INSS fora condenado subsidiariamente, determino a expedição de RPV com base em cálculos de 2128615771.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
18/10/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/10/2022 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008215-38.2024.4.01.4301
Edilson Alves Pereira
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Belin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 11:31
Processo nº 1006121-10.2025.4.01.4002
Kleber Carvalho Nascimento
Gerente Executivo da Agencia do Inss Par...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:21
Processo nº 1038063-75.2024.4.01.3200
Vanessa dos Anjos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:01
Processo nº 1001615-64.2025.4.01.4301
Leticia Rodrigues da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 08:25
Processo nº 1056297-53.2025.4.01.3400
Rj Lanternagem e Pintura LTDA
Procurador Geral da Fazenda Nacional de ...
Advogado: Leticia Mary Fernandes do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 18:23