TRF1 - 1029783-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:02
Juntada de parecer do mpf
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19/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEF em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:27
Juntada de contestação
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08/07/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA FERNANDA DIAS DE FREITAS - CPF: *11.***.*89-48 (IMPETRANTE)
-
06/06/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:12
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029783-63.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PATRICIA FERNANDA DIAS DE FREITAS e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros DECISAO Cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC.
Na espécie, verifico que intimada para retificar o valor da causa, a impetrante apenas justificou o valor atribuído à causa e recolheu as custas processuais, sob o fundamento de que “muitas são as variáveis que impedem à Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação.” No entanto, verifica-se que benefício econômico perseguido pelo impetrante representa o valor correspondente ao valor resultante do abatimento dos juros contratuais, caso aplicada ao caso a taxa de juros zero requerida na inicial, impondo-se, desse modo, a retificação do valor da causa.
Assim sendo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa adequando-o ao conteúdo econômico discutido nos autos, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Retificado o valor da causa e recolhidas as custas complementares, retornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de liminar.
Lado outro, certificado o transcurso do prazo in albis, proceda-se ao cancelamento da distribuição, o que fica desde já determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, assinada na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
27/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:20
Juntada de manifestação
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2025 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 08:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/04/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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